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A função das guardas municipais é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. STJ. no Habeas Corpus n. 792410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/05/2023. Decisão monocrática. OBS.: A presente decisão foi cassada em decisão monocrática exarada pela Ministra Cármen Lucia no RE 1.471.062/SP, j. 05/02/2024. Fato Um grupo de Guardas Municipais visualizaram um indivíduo entregando algo para um condutor de um veículo, ocasião em que recebeu dinheiro e em seguida repassou para outra pessoa que estava em um bar de sua propriedade que era local conhecido como ponto de trágico. Em razão disso, os guardas municipais realizaram a busca pessoal e localizaram drogas com ambos, bem como no bar. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem no Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizadas pela Guarda Municipal e absolver o réu. Fundamentos A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. CF Art. 144. 8º […]

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