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Não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. STJ. AgRg no HC n. 748.019/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/8/2022. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Guarda Municipal se dirigiu a um local para apurar notícia anterior. No local, os agentes de segurança avistaram ao menos cinco pessoas, dentre as quais o denunciado e dois adolescentes, sendo que, com a aproximação, o acusado arremessou sobre o telhado de uma residência vizinha, um involucro. Na abordagem, em poder do denunciado foi apreendido o valor de quinze reais. Em diligência na residência onde o invólucro foi atirado e com autorização do proprietário da casa, foram localizadas e apreendidas as substâncias entorpecentes: 47,17g de droga conhecida como “maconha” dividido em quatorze unidades; 8,88g de droga conhecida como “cocaína”, estando divididas em oito pinos do tipo “Eppendorf”; 5,04g de droga conhecida como “crack”, dividida em cinco pequenas pedras. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do réu […]

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