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A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais” na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. STJ. HC 629.938/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/02/2021. Decisão unânime. Fato Policiais Militares tinham a informação sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu na localidade. Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais, e com isso decidiram ingressar no domicílio. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. Fundamentos É pacífico no STJ o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, […]

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