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A conduta de chamar os policiais militares de “pé de porco”, “filho da puta”, “fascistas” e corruptos” se adequa ato tipo penal de desacato. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras não possuem efeito vinculante, de modo que não foi descriminalizado o delito de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume.

STJ. RHC n. 50.621/RS, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca,  j. 7/8/2018. Decisão unânime.

OBS.: A 5ª Turma não entrou no mérito da ocorrência ou não do desacato, mas apenas quanto a tipicidade e adequação da conduta. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.

Fato

Durante manifestações contra aumento das passagens de ônibus, o denunciado resistiu à ordem de parada dada por Policiais Militares, forçando a passagem por área previamente isolada para garantia da segurança das pessoas e do patrimônio público e particular, ocasião em que proferiu as seguintes palavras contra os policiais militares: “pé de porco”, “filho da puta”, “fascistas” e corruptos”.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu que a despeito do entendimento da Turma em sentido diverso, não houve abolição no ordenamento jurídico brasileiro do crime de desacato e há justa causa para a persecução penal.

Fundamentos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras são desprovidas de qualquer valor jurídico, não possuindo efeito vinculante, mas função meramente instrutória. Entende-se desse modo que, não obstante se reconheça a liberdade de expressão e acesso à informação como garantia fundamental, no ordenamento jurídico vigente inexiste qualquer direito de caráter absoluto, de modo que, possuindo a mesma proteção jurídica, devem ser compatibilizados com outros de igual valor para a sociedade.

Não foi descriminalizado o delito de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume, mesmo diante dos vetores interpretativos emitidos pelo Pacto de São José da Costa Rica, a despeito da existência do entendimento em sentido contrário da 5ª Turma do STJ no REsp. 1.650.084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas (DJe 31/1/2017).

Precedentes no mesmo sentido:

REsp 1.717.019-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em  02.08.2018.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DELINEADA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
  2. Esta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. 1.650.084/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS (DJe 31/1/2017), externou entendimento no sentido da desconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. Nessa linha de raciocínio, a figura típica do desacato não se coaduna com o disposto no art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, diante da predominância do referido Tratado sobre a norma interna em razão de sua natureza supra legal e ampliativa do exercício de direitos fundamentais.
  3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, todavia, orienta-se no sentido de que, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha emitido recomendações aos Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, para fins de proteção dos direitos fundamentais, tais regras são desprovidas de qualquer valor jurídico, não possuindo efeito vinculante, mas função meramente instrutória. Entende-se desse modo que, não obstante se reconheça a liberdade de expressão e acesso à informação como garantia fundamental, no ordenamento jurídico vigente inexiste qualquer direito de caráter absoluto, de modo que, possuindo a mesma proteção jurídica, devem ser compatibilizados com outros de igual valor para a sociedade (REsp 1.717.019-RJ, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, j. em 02.08.2018).
  4. Em consequência, não foi descriminalizado o delito de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal, estando a regra incólume, mesmo diante dos vetores interpretativos emitidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. Ressalva do Relator em sentido contrário.
  5. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que há indícios de que, durante manifestação, o recorrente resistiu à ordem de parada dada por Policiais Militares, forçando a passagem por área previamente isolada para garantia da segurança das pessoas e do patrimônio público e particular.

Destarte, não se verifica dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade das condutas, a inocência do acusado ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. Portanto, não há se falar em constrangimento ilegal.

  1. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Ressalva do Relator.

(RHC n. 50.621/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de chamar os policiais militares de “pé de porco”, “filho da puta”, “fascistas” e corruptos” se adequa ato tipo penal de desacato, havendo justa causa para a persecução penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-chamar-os-policiais-militares-de-pe-de-porco-filho-da-puta-fascistas-e-corruptos-se-adequa-ato-tipo-penal-de-desacato-hav/>. Acesso em: 20/10/2026.