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Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente. A agressão verbal contra quatro agentes públicos não configura crime único de desacato, mas quatro crimes de desacato.

STJ. RHC n. 89.197/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Ribeiro Dantas, j. 19/10/2017. Decisão unânime.

OBS.: não houve decisão quanto ao mérito. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal.

Fato

Uma mulher conduzia seu veículo de maneira perigosa – andando em zigue-zague, tendo colocado o corpo para fora do automóvel e efetuado manobras de ré oportunidade em que foi abordada por policiais que constataram que ela apresentava visível estado de embriaguez, em especial desequilíbrio e odor etílico, tendo sido encaminhada ao Instituto Geral de Perícias. Durante a abordagem policial e também enquanto realizava o exame médico, a denunciada chamou os militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente.

Decisão

A 5ª Turma negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus por entender que a conduta praticada pela ré subsome-se ao tipo penal de desacato e implica na prática de quatro crimes e não crime único porque praticada contra quatro vítimas diferentes.

Fundamentos

O crime de desacato é de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Mais: se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP.

Desacato

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

A ré ofendeu as vítimas com intuito de desprestigiar as funções públicas por eles exercidas, sem que tenha sido demonstrado que as agressões verbais foram impingidas como forma de oposição à ato legal praticado pelos agentes públicos.

O sujeito passivo do crime de desacato é o próprio Estado e, de forma secundária, os funcionários públicos que sofreram as ofensas. In casu, a ré teria agredido verbalmente quatro agentes públicos, no exercício de suas atividades, o que denota a prática de quatro infrações penais distintas, por serem quatro as ofensas ao bem jurídico tutelado pela norma legal, não sendo possível o reconhecimento de crime único.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA RESISTÊNCIA. AGRESSÕES VERBAIS DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PENAS MÍNIMAS SOMADAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO PARA A OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

SÚMULA 243/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Narra a denúncia que a acusada teria agredido verbalmente os quatro policiais militares responsáveis pela sua prisão em flagrante e o seu encaminhamento ao Instituto Médico Legal, bem como o médico legista que realizou o exame clínico ao qual fora submetida para a constatação do seu estado de embriaguez. Tais condutas, a priori, devem ser tipificadas como desacato, nos moldes da peça acusatória, porquanto a ré ofendeu as vítimas com intuito de desprestigiar as funções públicas por eles exercidas, sem que tenha sido demonstrado que as agressões verbais foram impingidas como forma de oposição à ato legal praticado pelos agentes públicos. De mais a mais, a desclassificação das condutas para o tipo legal do art. 329 do CP demandaria revolvimento detido do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. Precedentes. 2. O sujeito passivo do crime de desacato é o próprio Estado e, de forma secundária, os funcionários públicos que sofreram as ofensas. In casu, a recorrente teria agredido verbalmente quatro agentes públicos, no exercício de suas atividades, o que denota a prática de quatro infrações penais distintas, por serem quatro as ofensas ao bem jurídico tutelado pela norma legal, não sendo possível o reconhecimento de crime único.

  1. Considerando a pena mínima prevista para o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que corresponde a 6 meses de detenção, a qual deve ser somada àquela prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 331 do CP, que também foi estabelecida em 6 meses de detenção, chega-se a reprimenda superior a 1 ano, por se tratem de 4 crimes de desacato em concurso material, o que afasta a possibilidade de oferta da vindicada proposta de suspensão condicional do processo. 4. Mesmo que o Magistrado processante venha a reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de desacato, a somatória das penas ultrapassaria o patamar máximo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, “o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de 1 (um) ano”.
  2. A teor da Súmula 337/STJ, “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Assim, caso o Julgador de 1º grau, após a análise dos elementos probatórios amealhados nos autos, entenda que as condutas devem ser tipificadas como resistência ou, ainda, que a ré praticou apenas um único crime de desacato, deverá ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995.
  3. Recurso desprovido.

(RHC n. 89.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/adequa-se-ao-crime-de-desacato-a-conduta-de-chamar-os-policiais-militares-de-vagabundos-vermes-bichas-e-filhos-da-puta-e-o-medico-legis/>. Acesso em: 20/10/2026.