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Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal.

TJ-ES – APL: 00219272620068080030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 17/07/2013.

Fato

Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 por portar arma de fogo de fabricação caseira, sem marca e sem número.

OBS.: A defesa pretendia no recurso de apelação a desclassificação do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Decisão

A 1ª Câmara Criminal do TJ-ES deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei.

Fundamentos

A conduta descrita na denúncia não se amolda na moldura típica do inc. IV do Parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, porque “se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de  numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada” (TJMG; APCR 1.0024.10.179589-6/001; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; DJEMG 09/11/2012).

Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal.

Se a falta de numeração característica das armas de fabricação caseira ou artesanal foi a única circunstância utilizada pelo Órgão a quo para efetuar a tipificação da conduta como porte de arma de fogo de uso restrito, impõe-se a reforma do decisum.

Precedentes no mesmo sentido:

TJSP; APL 0002138-06.2007.8.26.0418; Ac. 5852406; 8ª Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amado de Faria; DJESP 02/05/2012.

TJMG; APCR 0437697-16.2009.8.13.0073; Bocaiúva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, JEMG 27/02/2012).

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE SÉRIE E DE SINAL IDENTIFICADOR. CARACTERÍSTICA INERENTE À PRÓPRIA PROCEDÊNCIA ARTESANAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, COM A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. I – Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. II- Se a falta de numeração característica das armas de fabricação caseira ou artesanal foi a única circunstância utilizada pelo Órgão a quo para efetuar a tipificação da conduta como porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03), impõe-se a reforma do decisum , com a subsequente desclassificação para o art. 14 do mesmo Diploma Legal (isto é, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). III- Pela literalidade do art. 110 do Código Penal, a prescrição após o trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, conforme os prazos elencados no art. 109 do mesmo diploma legal. IV- Nessa ordem de ideias, a prescrição retroativa lastreada no inc. V do art. 109 do CP surge como corolário lógico, pois se a denúncia foi recebida em 19/12/06 e a sentença condenatória foi publicada em 11/04/2011, decorreram mais de 04 (quatro) anos, em ordem a materializar a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. V- Recurso provido, com a prescrição retroativa pronunciada de ofício.

(TJ-ES – APL: 00219272620068080030, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/07/2013)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de portar arma de fogo artesanal que não possui sinal identificador configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-portar-arma-de-fogo-artesanal-que-nao-possui-sinal-identificador-configura-o-tipo-penal-do-art-14-da-lei-no-10-826-03/>. Acesso em: 20/10/2026.