A mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de cliente com permissão e porte de arma de fogo, não enseja, por si só, abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de imediato ingresso ocorra de forma humilhante, abusiva ou vexatória, ultrapassando regular exercício de direito. TJ-MG – AC: 10000222029621001 MG, 20ª Câmara Cível Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 15/02/2023. |
Fato
Um particular, com autorização para porte de arma de fogo foi impedido pelo segurança de Instituição Financeira de ingressar no local com arma de fogo, ainda que demonstrado que possuía permissão para o porte de arma de fogo.
Diante da negativa de ingresso, o particular acionou a Polícia Militar. O gerente da agência bancária autorizou o ingresso do particular com arma de fogo somente acompanhado de um policial militar.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.
Decisão
A 20ª Câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular porque entendeu que a situação não ensejava abalo de ordem moral.
Fundamentos
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
É normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de metal, sendo certo que dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral.
O prejuízo de ordem moral pode advir, em casos que tais, não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, com o consequente impedimento do cliente ou usuário de entrar na agência, mas dos fatos que o antecedem ou dos desdobramentos que lhe possam suceder com as iniciativas posteriores dos prepostos do banco. Se essas ocorrências se tornarem fonte de vergonha e humilhação, caracterizado estará o dano de ordem moral.
Precedentes no mesmo sentido:
TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.212635-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021;
TJMG – Apelação Cível 2.0000.00.364895-9/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) julgamento em 01/10/2002, publicação da súmula em 19/10/2002;
TJMG – Apelação Cível 1.0011.10.000225-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012;
TJSP; Apelação Cível 0047281-57.2007.8.26.0114; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017;
STJ. REsp n. 983.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 22/11/2011.
Ementa Oficial APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CLIENTE COM PERMISSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE SUA ENTRADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. ORDEM DE ABSTENÇAO DE IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA AGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A mera demora na autorização de acesso em agência bancária, de cliente com permissão e porte de arma de fogo, não enseja, por si só, abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de imediato ingresso ocorra de forma humilhante, abusiva ou vexatória, ultrapassando regular exercício de direito. II- Ausente a prova desse excesso configurativo da falha na prestação de serviço, inviável a condenação do banco a pagar indenização por dano moral ao cliente. III- Impossível compelir o banco a se abster de impedir ingresso de cliente em agência em quaisquer circunstâncias e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária, se as hipóteses geradoras desse impedimento são várias, dentre elas o vencimento do prazo de validade da permissão de porte de arma de fogo. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – AC: 10000222029621001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) |
