| A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. TJMG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023. |
Fato
Determinado indivíduo foi condenado, em primeiro grau, nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/06 porque portava arma de fogo, uma espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
OBS.: No recurso de apelação, a defesa não pediu a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei n° 10.826/03, o que foi analisado de ofício pela relatora ante o efeito devolutivo do recurso.
Decisão
A 6ª Câmara Criminal do TJ-MG, de ofício, desclassificou a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Fundamentos
O exame pericial atestou que a espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração, era eficiente para efetuar disparos. Desse modo, é o caso de desclassificar a conduta do réu para a prevista no artigo 14, da Lei n° 10.826/03. A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826.
Precedentes no mesmo sentido:
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.18.007519-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 05/02/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0525.16.011602-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 05/09/2018.
TJMG – Apelação Criminal 1.0427.16.000543-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2017, publicação da súmula em 21/06/2017.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – AUTORIA INCONTESTE – DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA – AUSÊNCIA DE NÚMERO DE SÉRIE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI N° 10.826/03 – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – MERA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS – AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PROMOVA, ORGANIZE OU COMANDE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES – DECOTE NECESSÁRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – NECESSIDADE. Demonstrado o rompimento de obstáculo para a concretização do furto pela prova oral colhida, deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826. Para a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, não é suficiente a mera configuração do concurso de pessoas, mas também que se comprove que o autor: “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação nesta instância. TJ-MG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023 |
