Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. TJ-MG, APL n. 10567.13.00280-2, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, j. 14/02/2017. |
Fato
Durante patrulhamento de rotina policiais militares se depararam com o denunciado empunhando uma arma de fogo na mão direita. Ao avistar os milicianos, o denunciado dispensou o referido objeto ao solo.
Em seguida, o denunciado foi abordado pelos policiais e a arma por ele portada e dispensada foi apreendida, tratando-se de uma espingarda calibre 28, sem numeração, carregada com 01 cartucho intacto.
OBS.: O denunciado foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e a defesa interpôs apelação e apresentou como tese única a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em observância ao artigo 45 § 1º do Código Penal. Na segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Decisão
A 6ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para a do art. 14 do mesmo diploma legal.
Fundamentos
O laudo pericial não fez referência à numeração raspada. Se trata de arma artesanal e, por óbvio, não há marca, número de série, sendo, ainda, impossível o seu registro.
O tipo penal do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pune a conduta de “portar, possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
No caso, não ficou comprovado que a identificação da arma tivesse sido raspada, suprimida ou adulterada. Isto porque, a arma era de fabricação caseira, não possuindo número nem marca, o que impede, por consequência lógica, a sua adulteração.
Precedentes no mesmo sentido:
TJMG – Apelação Criminal 1.0713.10.004787-5/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2012, publicação da súmula em 02/07/2012
Apelação nº 0005733-58.2014.8.11.0006, 2ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Alberto Ferreira de Souza.j.03.06.2015, DJe 12.06.2015
TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.
