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O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados.

TJ-MG, APL n. 0075197-68.2018.8.13.0720, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 26/01/2021.

Fato

Em cumprimento ao mandado de busca apreensão expedido judicialmente, os policiais militares se dirigiram à residência do denunciado e adentraram forçadamente no imóvel e no local apreenderam uma arma de fogo, calibre 38,  sem sinal de identificação, duas munições intactas de igual calibre, uma bucha da substância entorpecente denominada maconha e 34g de cocaína, uma balança de precisão, um dechavador para triturar maconha, vários pinos vazios para acondicionamento de cocaína e a quantia de 289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) em espécie.

O denunciado foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.  A defesa interpôs recurso de apelação com pretensão de desclassificação da conduta do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 para a do art. 12, da mesma Lei.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Decisão

A 3ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para a do art. 12 do mesmo diploma legal.

Fundamentos

A diferença existente entre os artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, consiste, exclusivamente no fato de que, para a caracterização do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10826/2003, é imprescindível que a arma de fogo tenha o número de série raspado, suprimido, ou alterado, o que não acontece no delito previsto no art. 12, do mesmo diploma legal.

In casu, verifica-se que a Garrucha de Dois Canos apreendida se trata de arma de fogo de fabricação artesanal, ou seja, não submetida processo de industrialização e, consequentemente, sem qualquer marca ou número de série a ser suprimido ou alterado.

O Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo consta ser o artefato de fabricante desconhecido e sem número ou marca de série.

Compreende-se que a conduta do agente se amolda ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Precedentes no mesmo sentido:

TJMG – Apelação Criminal 1.0427.16.000543-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2017, publicação da súmula em 21/06/2017.

Ementa Oficial

APELAÇÕES – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO – AUMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 – NECESSIDADE – ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO
1- A causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em lei e a eleição da fração de redução deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além da natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei de Tóxicos).
2- O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados.
3- O regime inicial de cumprimento de pena aos condenados pelos crimes tipificados na Lei de Tóxicos, deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP, bem com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.

TJ-MG, APL n. 0075197-68.2018.8.13.0720, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 26/01/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A posse irregular de arma de fogo de fabricação caseira subsome-se à conduta do art. 12 e não do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-fabricacao-caseira-subsome-se-a-conduta-do-art-12-e-nao-do-art-16-do-estatuto-do-desarmamento/>. Acesso em: 21/10/2026.