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Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. Se o agente possui em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

TJ-MT – APL: 00007729020148110033512542018 MT, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des.  Juvenal Pereira da Silva, j. 05/09/2018. Decisão unânime.

Fato

Uma guarnição deslocou-se a residência do réu a pedido de sua companheira que estava sendo ameaçada com arma de fogo. Ao chegar no local a policia encontrou a arma de fogo sem numeração , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 1 espingarda, tipo cartucheira de dois calibres

OBS.: O réu condenado nas sanções do art. 16, caput da Lei nº. 10.826/03 e em recurso de apelação pleiteia a desclassificação para o tipo penal do art. 14 da Lei nº. 10826/03, sob o argumento de que a arma, quando da apreensão, por ser velha e de fabricação artesanal, não mais possuía numeração, que se tornou ilegível ante o desgaste natural do objeto.

Decisão

A 3ª Câmara Criminal deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, caput da Lei nº. 10.826/03 para a do art. 12 da Lei nº. 10.826/03.

Fundamentos

Segundo a doutrina, “Raspar significa empregar outro objeto para o fim de fazer desaparecer, total ou parcialmente, qualquer desses sinais. Exemplo: empregar uma lixa para lixara numeração do revólver. Suprimir tem o sentido de retirar, empregando-se qualquer método químico ou físico. Exemplo: fazer a marca desaparecer com ácido sulfúrico. Adulterar significa modificar, falsificar ou alterar o objeto material empregando qualquer meio.”

Fácil verificar, portanto, que tais verbos pressupõem ação humana com a intenção de dificultar a identificação da origem do artefato. Assim , a punição mais severa daquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com sinais de identificação raspado, suprimido ou adulterado se justifica justamente porque tais ações aumentam o perigo de que a arma seja usada para a prática de ilícitos penais e dificulte a investigação e o descobrimento da autoria.

Caso o legislador quisesse punir mais severamente aquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com sinais de identificações que não mais se encontram hígidos, não especificaria as razões (raspagem, adulteração ou supressão) pelas quais o artefato bélico não é passível de identificação.

O auto de exame de eficiência de arma de fogo apontou que a arma de fogo é artesanal, sem numeração.

A conduta de possuir uma espingarda de fabricação artesanal não se amolda ao crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03  exatamente porque, não sendo de fabricação industrial, jamais recebeu numeração ou qualquer outro sinal de identificação que pudesse vir a ser raspado, suprimido ou alterado. Vale dizer que, por ser uma arma de fogo artesanal, era de se esperar que ela não tivesse qualquer numeração. Logo, não sendo comprovado durante a instrução que a arma apreendida possuía numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, o fato dela estar ilegível não pode ser equiparado às elementares do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, a não ser por analogia in malam partem, que é vedada no âmbito criminal.

Tanto a conduta imputada ao réu, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (16 da Lei 10.826/03), como a defendida pelo mesmo em sede de apelação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, (art. 14, Lei n. 10.826/03) não merecem prosperar por não se adequarem à realidade dos fatos. A conduta descrita na exordial acusatória seria do recorrente possuírem sua residência arma de fogo de uso permitido em desacordo de determinação legal, portanto, descreve a conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e não o porte de arma de fogo como pretende equivocadamente a defesa, que se amolda se o delito fosse praticado fora da residência do apenado.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Precedentes no mesmo sentido:

TJ-MT, Ap 114182/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des.  Gilberto Giraldelli, Julgado em 25/03/2015, Publicado no DJE 07/04/2015.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO OU SUPRIMIDO – SENTENÇA CONDENÁTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – – PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA QUE NÃO POSSUI NUMERAÇÃO DE SÉRIE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido. Pena redimensionada. (Ap 51254/2018, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 05/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018)

(TJ-MT – APL: 00007729020148110033512542018 MT, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de manter em sua residência arma de fogo artesanal subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/03. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-manter-em-sua-residencia-arma-de-fogo-artesanal-subsome-se-ao-tipo-penal-do-art-12-da-lei-n-10-826-03/>. Acesso em: 20/10/2026.