Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. Se o agente possui em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. TJ-MT – APL: 00007729020148110033512542018 MT, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 05/09/2018. Decisão unânime. Fato Uma guarnição deslocou-se a residência do réu a pedido de sua companheira que estava sendo ameaçada com arma de fogo. Ao chegar no local a policia encontrou a arma de fogo sem numeração , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 1 espingarda, tipo cartucheira de dois calibres OBS.: O réu condenado nas sanções do art. 16, caput da Lei nº. 10.826/03 e em recurso de apelação pleiteia a desclassificação para o tipo penal do art. 14 da Lei nº. 10826/03, sob o argumento de que a arma, quando da apreensão, por ser velha e de fabricação artesanal, não mais possuía numeração, que se tornou ilegível ante o desgaste natural do objeto. Decisão A 3ª Câmara Criminal deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, caput da Lei nº. 10.826/03 […]
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