O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-RO – APR: 00031156420198220005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 12/06/2023. |
Fato
Em cumprimento a mandado de busca e apreensão numa residência, um casal possuíam e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistolão desprovida de numeração e marca, retrocarga, desmuniciada, de fabricação artesanal, calibre 36, sem marca ou número de série aparente acompanhada de 4 cartuchos intactos, calibre.36 marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinações legais ou regulamentares. Em primeiro grau foram condenados nas sanções dos artigos 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03.
Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição dos crimes do art. 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, forte no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 para o crime do art. 12, caput, da mesma Lei.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Decisão
A 1ª Câmara Criminal do TJRO deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do do 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para a do art. 12 do mesmo diploma legal.
Fundamentos
Embora os réus tenham negado a autoria delitiva, o conjunto probatório demonstra que a arma de fogo e munições estavam sob a guarda dos réus, pois os policiais ouvidos em juízo esclareceram que a arma de fogo e as munições estavam no interior de um cômodo da casa.
Os réus não comprovaram o álibi apresentado, pois não arrolaram como testemunha a suposta proprietária da casa que teria pedido para que guardasse os objetos dela dentro daquele cômodo, sequer apresentaram contrato de aluguel ou declaração da proprietária do imóvel.
A arma de fogo apreendida em poder dos réus e periciada é de uso permitido, conforme o artigo 2°, inciso I, alínea “a” do Decreto 9847 de 25 de junho de 2019.
Verifica-se do laudo que a arma de fogo apreendida tem confecção artesanal, logo, nunca possuiu sinal de identificação possível de ser raspado, suprimido ou adulterado, conforme previsão legal do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03.
O tipo penal art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 abrange somente as armas que possuem numeração, marca ou sinal de identificação, que são as feitas legalmente, uma vez que as armas de fabricação caseira, desde quando são feitas, não possuem qualquer numeração ou controle.
Somente é possível raspar, suprimir ou adulterar numeração, marca ou sinal de identificação se forem existentes. A inexistência desses dados desde a origem da arma, como é o caso das armas de fabricação caseira, afasta a prática do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03.
Impõe-se desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da mesma Lei.
Considerando que o contexto de apreensão da arma de fogo de fabricação artesanal foi o mesmo das 04 munições de arma de fogo apreendidas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, trata-se de crime único, tanto a apreensão da arma de fogo como das munições, pelo que, mantenho a condenação dos réus pelo do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO PARA JUNTOS CONSUMIREM. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 PARA O ART. 12. POSSIBILIDADE. ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. Os depoimentos prestados em juízo, em harmonia com os demais elementos colhidos nos autos, evidenciam a cessão de droga pelos réus para consumo compartilhado, justificando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de oferecimento de droga a pessoa de seu relacionamento, prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. Restando dúvida a respeito do destino da droga e tendo o acusado assumido a condição de usuário, imperiosa a desclassificação do tráfico de droga para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.Para a consumação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido basta que o acusado possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo que o conjunto probatório demonstrou que os acusados possuíam ilegalmente arma de fogo e munições. O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0003115-64.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 12/06/2023 (TJ-RO – APR: 00031156420198220005, Relator: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 12/06/2023) |
