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A posse irregular de espingarda de fabricação caseira tipo pica-pau, sem marca e número aparentes artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e não do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 09/10/2014.  Decisão unânime. Fato Durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados para averiguar um veículo abandonado e obtiveram a informação de que o veículo pertencia a “R”. Em contato com “R” foram informados que ele havia adquirido o veículo (roubado) de “L”. Ato contínuo, os militares se dirigiram à casa de “L”, cuja entrada foi franqueada pela sua avó. No interior da residência, localizaram uma espingarda pertencente a “L” que se encontrava debaixo da cama. OBS.: o réu foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação com pedido de absolvição, sob o argumento de que a arma de fogo era de fabricação caseira, oxidada e enferrujada, sendo, portanto, inoperante. Decisão A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do art. 16, […]

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