A posse irregular de espingarda de fabricação caseira tipo pica-pau, sem marca e número aparentes artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e não do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 09/10/2014. Decisão unânime. |
Fato
Durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados para averiguar um veículo abandonado e obtiveram a informação de que o veículo pertencia a “R”. Em contato com “R” foram informados que ele havia adquirido o veículo (roubado) de “L”. Ato contínuo, os militares se dirigiram à casa de “L”, cuja entrada foi franqueada pela sua avó. No interior da residência, localizaram uma espingarda pertencente a “L” que se encontrava debaixo da cama.
OBS.: o réu foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação com pedido de absolvição, sob o argumento de que a arma de fogo era de fabricação caseira, oxidada e enferrujada, sendo, portanto, inoperante.
Decisão
A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 12 da mesma Lei.
Fundamentos
O réu tinha a posse da arma de fogo porque estava em sua residência e ao arrepio das normas legais e administrativas. A Posse irregular de arma de fogo não cabe no suporte fático previsto no artigo 16, par. único, IV, da Lei nº 10.826/03.
O tipo penal do artigo 16, par. único, IV, da Lei nº 10.826/03 contempla o porte além de outros verbos – de arma de fogo “com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”. Reclama, pois, uma ação, precedente ao porte, de supressão, raspagem ou adulteração do sinal identificador.
A arma de fogo surpreendida na posse do acusado é, de fabricação caseira, “sem número e marca aparentes”.
Tratando-se de arma de fogo artesanal, seria mesmo de se esperar a ausência de numeração. Se não foi aposto número na arma de fogo, descabido falar em objeto com numeração raspada, adulterada ou suprimida, como consta no texto da lei.
A posse de arma de fogo artesanal configura comportamento que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, como já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 180.410, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC nº 180.410, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/58/2013.
Ementa Oficial Apelação Crime de posse ilegal de arma de fogo. Arma de fabricação caseira. Sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 1. Quadro probatório a evidenciar a posse ilegal de arma de fogo pelo réu. 2. Fato, todavia, que postula nova qualificação jurídica. A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. 3. Penas redimensionadas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014) |
