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As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo para incluir a convocação do Presidente do Tribunal de Contas perante a Assembleia Legislativa, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. São inconstitucionais as expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. STF. ADI 6647/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57, caput, e § 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente […]

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