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Cabe à União, nos termos dos art. 21, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional.

STF. ADI 6985/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  02/03/2022. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por objeto o inciso VII do art. 81 da Lei Complementar 7/81, do Estado do Alagoas, que, ao organizar o funcionamento da Advocacia Pública estadual, concedeu aos Procuradores de Estado a prerrogativa de portarem arma de fogo.

Dispositivos Objeto da ADI

Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado:

[…] VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública;

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Decisão

O Pleno do STF julgou procedente a ADI para  declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da Lei Complementar 7/1991 do Estado de Alagoas.

Fundamentos

O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro, portanto, é o princípio da predominância do interesse, não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente ação direta de inconstitucionalidade.

À luz do regramento geral estabelecido pela Constituição para determinar a distribuição de competências entre os entes Federados, cumpre analisar, na hipótese dos autos, se a legislação estadual poderia ter autorizado o porte de arma de fogo para os Procuradores do Estado, ainda que não contemplados expressamente no rol permitido pelo Estatuto do Desarmamento.

Com a Lei n. 10.826/03, o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto, ficou restrito, portanto, a um conjunto circunspecto de agentes públicos autorizados, empresas de segurança privada, empresas de transporte de valores e caçadores de subsistência, além do porte de trânsito assegurado a caçadores em geral, colecionadores e atiradores desportivos.

Trata-se, essencialmente, nos casos dos agentes públicos (art. 6º e leis esparsas), de um porte funcional, outorgado em razão de suas atribuições, prerrogativa que não dispensa, contudo, o cumprimento de determinadas formalidades, tais quais o registro.

O Poder Legislativo centralizou, em âmbito federal, dentro do arcabouço de competências de um órgão da União (Polícia Federal) a atribuição de conceder o porte para aqueles que, elencados no art. 6º (porte funcional) ou mesmo no art. 10, § 1º (porte para defesa pessoal) da Lei 10.826/2003, comprovarem os requisitos legais para sua obtenção. Contemplou explicitamente, portanto, os agentes públicos estaduais e municipais que, embora vinculados a outros entes federados, submetem-se à autorização de órgão federal.

Ao consolidar um mandamento nitidamente proibitivo, o Estatuto do Desarmamento arrolou os casos excepcionais em relação aos quais, como visto, foi conferida a legitimidade para pleitear o porte de arma. Dito de outro modo, o Poder Legislativo Federal, em consonância com as competências legiferantes previstas na Constituição Federal, precisou o rol de categorias funcionais que podem portar armas, regulamentando o instituto de forma rigorosa e centralizada.

Caso se permitisse que leis subnacionais outorgassem o porte a outros agentes públicos, parcela significativa da disciplina conferida ao porte de arma não se lhes aplicaria, por ausência de previsão legal. É que o Estatuto condicionou o porte de algumas categorias de forma peculiar, limitando-o operacionalmente para uns, além de afastar determinados requisitos para sua obtenção em relação a outros. Dessa forma, não seria possível depreender qual disciplina seria conferida àqueles não contemplados pela lei federal, mas cuja legitimidade derivasse de uma lei subnacional, como nos seguintes casos: a) a possibilidade de portar arma de fogo fora do serviço (Lei 10.826/2003, art. 6º, § 1º); b) a possibilidade de portar arma fora do serviço, em âmbito nacional (Lei 10.826/2003, art. 6º, § 1º, in fine); c) a necessidade de comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica (Lei 10.826/2003, art. 6º, § 2º); e d) a necessidade de comprovar idoneidade, ocupação lícita e residência certa (Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º).

Além de extravagar as hipóteses da lei federal, a lei complementar do Estasdo do Alagoas introduz uma hipótese de autorização ao porte de arma cuja disciplina se revelaria incipiente a nível estadual, na contramão do regramento preciso desenvolvido em âmbito federal, com o Estatuto do Desarmamento, e em total desconsideração ao significativo avanço promovido por este marco legal de política criminal cujo escopo demanda a uniformidade de um regramento nacional.

A jurisprudência do STF, de longa data, tem chancelado, nos termos fundacionais assentados pelo Poder Constituinte, que cabe à União legislar sobre material bélico e, de forma específica, prescrever o regramento referente às armas de fogo.

A Constituição Federal atribuiu à União a competência material de autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no país (art. 21, VI). Por outro lado, outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (art. 22, XXI). Conjugando, pois, ambas, o STF rechaçou soluções normativas locais que discrepassem do modelo federal, como na proibição do comércio de armas encampada por lei estadual e na “disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular”.

É assente na jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

Ante a reconhecida competência privativa da União para legislar sobre o porte de armas de fogo, dentro do contexto maior que contempla materiais bélicos, verifica-se que padece de inconstitucionalidade a lei complementar alagoana que previu o porte de arma para os Procuradores do Estado, a par do rol estatuído pela legislação federal.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. AO 2.280-AgR. Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 25/03/2019;

STF. ADI 2.035 MC, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, DJ de 04/08/2000;

STF. ADI 3.258, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 09/09/2005;

STF. ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007;

STF. ADI 2.729, Redator para o acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2014

STF. ADI 4.962, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 25/04/2018

STF. ADI 5.010, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 20/05/2019;

STF. ADI 4.991, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2020;

STF. ADI 3.996, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 17/08/2020.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 7/1991, DO ESTADO DE ALAGOAS. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Cabe à União, nos termos dos art. 21s, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Precedentes da CORTE nesse sentido. 4. Ação direta julgada procedente.

(ADI 6985, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 16-03-2022  PUBLIC 17-03-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-lei-estadual-que-confere-porte-de-arma-de-fogo-a-categoria-funcional-procurador-do-estado-nao-abrangida-pelo-estatuto-do-desarmamento-2/>. Acesso em: 22/10/2026.