Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. ADI nº 5.359/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a expressão “inativos” contida no caput do art. 55, bem como contra seu inciso V, da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, que autoriza porte de arma para agente de segurança socioeducativo do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal; II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da […]
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