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Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] Com o objetivo de ampliar o acesso da mulher às Forças Armadas, observar a igualdade/equidade de gênero e aproveitar o potencial das mulheres, o Presidente da República editou o Decreto n. 12.154/2024 que prevê a possibilidade de a jovem ingressar nas Forças Armadas pelo Serviço Militar Inicial (SMI) na forma da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e Regulamento a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964). Apesar de louvável o mérito e objetivo do Decreto n. 12.154/2024 entendemos que o art. 10 é inconstitucional ou ilegal. O Decreto n. 12.154/2024 em seu art. 10 prevê que a partir do ato oficial de incorporação da jovem, o SMIF se tornará de cumprimento obrigatório. Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Pela literalidade do art. 10 do Decreto n. 12.154/2024 a mulher não poderá pedir “baixa” do serviço militar pelo período de cumprimento obrigatório, nos termos […]

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