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Rodrigo Foureaux[1] Luiz Paulo Spinola[2] O crime militar de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar tem como sujeito ativo o convocado à incorporação ou que se ausenta antes do ato oficial de incorporação no serviço militar obrigatório quais sejam: o Serviço Militar Inicial previsto no art. 5º da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375) e o Serviço Militar dos Médicos; Dentistas; Farmacêuticos; Veterinários previsto no art. 1º da Lei do Serviço Militar do MDFV (Lei n. 5.292/1967). As mulheres são isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2º, da CF; art. 2º, §2º, da Lei n. 4.375/1964; art. 5º, Lei n. 8.239/1991; art. 1º, §3º, da Lei n. 5.292/1967). O Decreto n. 12.154/2024 autorizou o Serviço Militar Inicial Feminino na forma da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), inclusive com a obrigatoriedade do Serviço Militar Inicial Feminino em caso de incorporação à luz do art. 10, o qual já expusemos nosso entendimento de sua inconstitucionalidade ou até mesmo ilegalidade em nosso artigo publicado recentemente no Observatório da Justiça Militar Estadual[3]. Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o […]

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