A constatação de indícios da prática tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais, consistente na dispensa de objetos pelo suspeito e na confissão de ter drogas em depósito na sua residência, não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial. STJ. AgRg no AREsp n. 1.961.428/DF, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/6/2022. Decisão unânime. |
Fato
Policiais atuantes no flagrante receberam informação de uma viatura velada que indicava o tráfico de drogas por ocupante de um veículo Palio. Em diligências, obtiveram êxito em encontrar o veículo do acusado, de onde viram objetos sendo dispensados na via. Após a abordagem, os policiais constataram que o objeto arremessado se tratava de uma porção de cocaína e, segundo relatado, o acusado admitiu que teria mais droga em casa, o que motivou as buscas dos policiais no local, onde foram encontradas mais porções de droga e uma arma de fogo.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial da defesa.
Fundamentos
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito” (HC n. 726.853/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.)
A constatação de indícios da prática do tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Como se vê, os agentes policiais receberam “informações”, cuja a origem é ignorada, acerca da possível prática do delito de tráfico de drogas em um veículo. Ao realizarem a abordagem do condutor do automóvel indicado, este dispensou uma porção de cocaína pela janela, que foi recuperada pelos condutores do flagrante. Diante desse cenário, os agentes decidiram proceder a uma busca domiciliar.
Com efeito, a apreensão de uma porção de cocaína em poder do Réu, ainda que pudesse indicar que ele estivesse efetivamente realizando tráfico no local, não autoriza, por si só, a conclusão de que mais drogas estariam armazenadas, naquele momento, em sua residência, a ponto de autorizar a relativização da proteção constitucional do domicílio.
De outra parte, as alegações de que o Réu e seus familiares teriam voluntariamente autorizado o ingresso domiciliar foram rechaçadas por não haver nenhuma documentação formal de referidas autorizações, além de se mostrarem inverossímeis as narrativas acusatórias acerca deste fato.
Com efeito, a partir das regras de experiência e do senso comum, não é crível que o Réu, que tentou se desvencilhar de uma porção menor de drogas, arremesando-a pela janela de um veículo, voluntariamente admitisse possuir uma quantidade maior de entorpecentes em sua residência e franqueasse o ingresso dos agentes policiais no local.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 720.840/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, sem grifos no original.
STJ. AgRg no REsp 1.985.241/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/03/2022
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 1.961.428/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) |
