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É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando o acusado é encontrado postado em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas e, ao notar a aproximação da viatura, mostra-se nervoso e dispensa a droga que trazia consigo.

STJ. AgRg no HC n. 664.836/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/6/2021. Decisão unânime.

 Fato

O acusado estava postado em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas e, tão logo notou a aproximação da viatura, mostrou-se nervoso e, percebendo que seria abordado, correu e dispensou a droga que trazia consigo. Recuperada a sacola, foram localizados em seu interior 54 porções de cocaína, totalizando 69,50 gramas. Após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. E, por fim, indagado pelos agentes estatais, o acusado teria confessado que estava realizando o tráfico no local.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do mandamus, contudo, de ofício, concedeu a ordem para fixar a pena definitiva do paciente em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.

Fundamentos

Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio

O Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a  legitimar  a  ação  dos  agentes  públicos,  diante  da  discricionariedade  policial  na identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência  de  tráfico  de  drogas,  pode fragilizar  e  tornar  írrito  o  direito  à  intimidade  e  à  inviolabilidade  domiciliar”  (REsp 1574681/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).

A versão do réu em juízo foi devidamente afastada na origem, sendo consignado pelas instâncias ordinárias que os policias visualizaram, de maneira clara e precisa, o réu jogando uma sacola durante sua fuga da abordagem policial para o interior da residência. Recuperada a sacola, foram localizados em seu interior 54 porções de cocaína, totalizando 69,50 gramas. Após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. E, por fim, indagado pelos agentes estatais, o paciente teria confessado que estava realizando o tráfico no local.

Diante desses elementos, vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais.

Por conseguinte, diante fatos anteriores à entrada dos policiais no local, não há falar em nulidade do feito por violação de domicílio.

Precedentes no mesmo sentido:

RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015;

AgRg no HC 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020;

RHC 101.866/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019;

AgRg  no  REsp  1751873/MT,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  de  10/12/2018).

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.
  3. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus.
  4. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (AgRg no AREsp 1599610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).
  5. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 664.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e consentimento do morador quando o acusado é encontrado postado em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas e, ao notar a aproximação da viatura, mostra-se nervoso e dispensa a droga que trazia consigo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-fundadas-razoes-para-o-ingresso-domiciliar-sem-mandado-judicial-e-consentimento-do-morador-quando-o-acusado-e-encontrado-postado-em-local-ja-conhecido-por-ser-ponto-de-venda-de-drogas-e-ao-notar-a/>. Acesso em: 20/10/2026.