Não são ilícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito. A atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. Decisão unânime. Fato Guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a acusada que portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental porque os argumentos não foram apresentados elementos hábeis a infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada. Fundamentos O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme acerca da legalidade da prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes. O art. 5º, incisos II, IV, XIV e parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, dispõe, de forma expressa, ser competência específica das guardas municipais prevenir e inibir, bem como […]
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