Não são ilícitas as provas decorrentes de busca pessoal realizada por Guarda Municipal na hipótese de flagrante delito. A atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. Decisão unânime. |
Fato
Guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a acusada que portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de balança de precisão e dinheiro.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental porque os argumentos não foram apresentados elementos hábeis a infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada.
Fundamentos
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme acerca da legalidade da prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes.
O art. 5º, incisos II, IV, XIV e parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, dispõe, de forma expressa, ser competência específica das guardas municipais prevenir e inibir, bem como coibir, infrações penais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, para a paz social; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; além de colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública.
Segundo a jurisprudência do STJ, “os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp n. 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) |
