Não há ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal na conduta de portar arma de brinquedo, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10624210000870001 São João da Ponte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL. |
Fato
Determinado indivíduo foi denunciado pelo Ministério Público porque portava na cintura uma réplica/simulacro de arma de fogo.
Decisão
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo defensivo para absolver sumariamente o acusado quanto a imputação relativa ao art. 19 da Lei n. 3.688/41.
Fundamentos
A conduta imputada ao acusado é considerada atípica, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos.
A conduta é atípica, portanto, não há que se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado ou, até mesmo, em competência do Tribunal do Júri para julgar a conduta, ainda que conexo, visto sua flagrante atipicidade.
Ementa Oficial EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA – QUALIDADE DO ÁUDIO – PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – RÉU PRONUNCIADO – INCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA – DECOTE – IMPOSSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO JÚRI – CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA – ATIPICIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Verificando-se que o material de mídia, no qual constantes as alegações finais orais, foi registrado com pequenos problemas de áudio, mas que não a invalidam, permitindo sua compreensão, e não restando evidenciados eventuais prejuízos à defesa técnica, não há falar em nulidade do ato, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo fica superada após a pronúncia do réu. Aplicação da súmula nº 21 do STJ. O decote de qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é viável se as provas orais e documentais indicarem que são manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). Presentes nos autos elementos que indiquem que a vítima foi atacada de surpresa, sem chance de se defender, incabível o decote das qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A conduta de portar uma arma de brinquedo, que não se presta a ser caracterizada como réplica ou simulacro de arma de fogo, é considerada atípica, a ensejar a absolvição sumária do réu. Inexistindo complementação à norma penal em branco contida no artigo 19 da Lei de Contravencoes Penais, não há como considerar típica a conduta de portar arma de brinquedo, atiradora de água, em via pública, por impossibilidade de atendimento à exigência de licença prévia da autoridade competente. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10624210000870001 São João da Ponte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2021) |
