Não apresentado o preso, após sua prisão em flagrante, à autoridade policial, e sendo as oitivas em delegacia conduzidas pela escrivã de polícia, constata-se a ilegalidade do ato por afronta aos art. 304 e 308 do Código de Processo Penal. TJMG. Proc. 1.0000.24.000591-8/000, 9ª Câmara Criminal Especializada, Rel.ª Desª. Maria das Graças Rocha Santos j. 19/06/2024. Fato A partir de denúncia anônima acerca de suposta violência doméstica, policiais militares compareceram à residência do réu e efetuaram sua prisão em flagrante. Conta a defesa do réu que os policiais afirmaram que “poderiam aliviar caso [o paciente] fornecesse um revólver”, levando-o a iniciar uma conversa de WhatsApp com um terceiro, momento em que os militares tomaram o celular e continuaram a conversa. Conta, ainda, que o delegado de polícia não estava na delegacia no momento da lavratura do APFD e que o advogado do réu foi impedido de acompanhar as declarações prestadas pela testemunha policial em delegacia, em violação às prerrogativas previstas no Estatuto da OAB. Decisão A 9ª Câmara Criminal Especializada entendeu pela ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do réu. Fundamentos O art. 304 do CPP assegura ao preso logo após a prisão em flagrante, sua apresentação à […]
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