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Não se pode conceber que a autoridade de polícia judiciária mande recolher presa pessoa contra a qual entende não pesar a fundada suspeita da prática de crime. O § 2º do art. 247 do CPPM não deixa dúvida acerca do dever de a autoridade, militar ou judiciária, relaxar a prisão em flagrante por fato que não constitua crime militar.

(TJM/MG. 1ª Câmara. HC n. 0001183-97.2014.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/06/2014. p: 11/06/2014.)

Fato

A defesa de um militar alega que ele se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal, em virtude da determinação de instauração de inquérito policial militar no qual o Ministério Público noticiou que o militar, na condição de Comandante, teria praticado ato de ofício indevidamente, ao exercer função própria de juiz de direito, sem qualquer amparo legal, para satisfazer interesse pessoal, o que, em tese, caracterizaria o crime tipificado no art. 319 do CPM.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para trancar o IPM por inexistir qualquer indício ou possibilidade jurídica da prática do crime de prevaricação.

Fundamentos

A conduta do Militar não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar. Pode-se perceber, claramente, que o paciente apenas concretizou o que está textualmente previsto no § 2º do art. 247 do CPPM.

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

Se o Militar, na condição de Comandante, entendeu que não houve crime militar, deveria relaxar a prisão, como expressamente determina o § 2º do art. 247 do CPPM. Cabe notar que o relaxamento da prisão não se apresenta como uma faculdade da autoridade de polícia judiciária militar, mas, sim, um verdadeiro dever. Se a autoridade militar entende que a prisão não se ampara na prática de crime, deve colocar o militar conduzido imediatamente em liberdade. E esta, diga-se de passagem, é a mesma obrigação que pesa sobre a autoridade de polícia judiciária civil – art. 304, § 1º, do Código de Processo Penal comum.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

1oResultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Com efeito, não se pode conceber que a autoridade de polícia judiciária mande recolher presa pessoa contra a qual entende não pesar a fundada suspeita da prática de crime. O entendimento da autoridade de polícia judiciária, primeira guardiã da liberdade individual, não impede que o representante do Ministério Público forme convicção em sentido diverso, conforme dispõe o art. 248 do CPPM.

Registro das ocorrências

Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

No caso, o Militar não somente registrou o fato em auto ou termo, mas determinou a instauração de inquérito policial militar, para a melhor apuração dos fatos. A Portaria de Instauração do IPM encontra-se às fls. 67/69 dos presentes autos. Fica claro que o Militar não pretendeu esconder o fato, muito ao contrário, determinou que fossem esclarecidos.

No caso dos autos, o Ministério Público pretende impedir que a autoridade de polícia judiciária relaxe a prisão que se mostre à autoridade manifestamente ilegal, apesar de haver previsão expressa no § 2º do art. 247 do CPPM. A pretensão visa constituir uma exclusividade do poder de libertar que, injustificadamente, deprime as relevantes funções da autoridade de polícia judiciária, em desfavor da liberdade individual. Conforme tal entendimento, a prisão manifestamente ilegal somente seria relaxada após o exame do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Não se trata de exercício do poder de libertar, mas, sim, da inexistência do poder de prender.

O parágrafo 2º do art. 247 do CPPM não deixa dúvida acerca do dever de a autoridade, militar ou judiciária, relaxar a prisão em flagrante por fato que não constitua crime militar. Muito embora o comando legal seja claro, a Corregedoria da Polícia Militar expediu a Instrução Conjunta de Corregedorias – ICCPM/BM n. 02, de 11 de fevereiro de 2014, que, em seu artigo 27, determina expressamente que, no caso de inexistência das situações que autorizam a prisão em flagrante, nos termos do parágrafo 2º do art. 247 do CPPM, não haverá o recolhimento do militar à prisão. Fica claro que o Militar apenas obedeceu aos termos da lei e à instrução de sua Corregedoria. Não pode haver crime em tal conduta.

Inexistindo fatos que, ao menos em tese, possam ser considerados como crime militar, não há justificativa para a instauração de inquérito policial militar contra o Militar. A instauração de um IPM somente é aceitável na hipótese de necessidade de apuração sumária de fato que configure crime militar.

Ementa Oficial

Habeas corpus – requerimento do ministério público dirigido ao juiz, para instauração de inquérito policial militar visando a apurar prática do crime de prevaricação – alegação de prática de ato privativo de juiz, ao deixar de ratificar a prisão em flagrante de militar que, a priori, agiu em legítima defesa – determinação judicial de instauração de inquérito policial militar – a conduta do paciente não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar – § 2º do art. 247 do CPPM – ausência de fatos que, ao menos em tese, possam ser considerados como crime militar – ausência de justificativa para a instauração de inquérito policial militar (IPM) contra o paciente – a instauração de um IPM somente é aceitável na hipótese de necessidade de apuração sumária de fato que configure crime militar – a determinação judicial da instauração de inquérito policial é medida incompatível com a imparcialidade do julgador, que caracteriza o sistema acusatório – ordem concedida para trancamento do IPM instaurado por determinação do ofício judicial.

(TJM/MG. 1ª Câmara. HC n. 0001183-97.2014.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/06/2014. p: 11/06/2014.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não pratica crime o Comandante que, na condição de Autoridade de Polícia Judiciária Militar, deixa de prender Militar que, em tese, teria agido sob excludente de ilicitude, na medida em que determinou a instauração de inquérito policial militar, para a melhor apuração dos fatos e observou não apenas o § 2º do art. 247 do CPPM, mas também a Instrução Conjunta de Corregedorias. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-pratica-crime-o-comandante-que-na-condicao-de-autoridade-de-policia-judiciaria-militar-deixa-de-prender-militar-que-em-tese-teria-agido-sob-excludente-de-ilicitude-na-medida-em-que-determinou/>. Acesso em: 22/10/2026.