Para a consumação do delito de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal. Neste contexto, a exibição nos e-mails das fotografias obscenas, devidamente comprovada, por si só, basta para a caracterização do delito em apreço e, por consequência a configuração do dolo na conduta do acusado. TJM/SP APL n. 006130/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Evanir Ferreira Castilho, j. 15/03/2011. Decisão unânime. Fato Um militar foi condenado pelo crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) por ter exibido e distribuído, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail), utilizando-se do endereço eletrônico da Corporação, imagens de caráter obsceno, qual seja, mulher sem roupa íntima, em trajes sumários e um casal praticando atos sexuais em uma praia, em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação porque considerou que a condenação se fundou em elementos sólidos. Fundamentos A versão apresentada pelo miliciano que não abriu os anexos e simplesmente os repassou, restou isolada nos autos. Se não verificou o conteúdo das mensagens recebidas, tal circunstância não impede o convencimento da prática delitiva, pois, com […]
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