Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. |
OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98.
Fato
Dois civis, em companhia de menor, foram flagrados na realização de pichação da parte externa superior de Edifício do Exército Brasileiro, utilizado como Próprio Nacional Residencial. Para realizar a pichação os acusados arrombaram o cadeado existente na porta de entrada do terraço do edifício.
Decisão
O STM negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença hostilizada.
Fundamentos
É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civis que praticam o crime de dano contra patrimônio da administração militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
Por mera interpretação literal da lei penal, conclui-se não existir dúvida acerca da competência da Justiça Castrense, haja vista tratar-se de bem pertencente à Administração Militar.
A pichação não pode ser considerada “manifestação artística”, mas ato de vandalismo que suja e deteriora patrimônios públicos e particulares.
Ementa Oficial CRIME DE DANO. PICHAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL. PRÉDIO RESIDENCIAL SOB ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98) NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. LEGITIMIDADE DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES MILITARES. COMPOSIÇÃO POR OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. Trata-se de ato de vandalismo que suja e deteriora patrimônios públicos e particulares, longe de se configurar “manifestação artística”, como alega a Defesa. Diante do prejuízo causado à Administração Militar, conforme demonstrou o laudo pericial, não há de se falar em insignificância penal. Rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Militar e de inconstitucionalidade na composição dos Conselhos Julgadores prevista na Lei de Organização da Justiça Militar (Lei nº 8.457/1992). Recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. |
