No caso em que os policiais encontram o agente no dia seguinte ao fato delituoso há o flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV do CPP. O agente praticou o crime de roubo por volta das 21:00 horas e foi visto pela polícia com objetos do crime no dia seguinte por volta das 11:00 horas. STJ, HC 433488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018. |
Fato
O agente, acompanhado de dois indivíduos e dois adolescentes, invadiram uma residência e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu, para si e seus comparsas, bens da residência e um veículo, enquanto um deles utilizava os cartões bancários das vítimas.
No dia seguinte, policiais militares patrulhavam um bairro, na periferia da cidade, quando avistaram numa motocicleta, e o indiciado agente levando na garupa o adolescente. Abordados, na posse do adolescente foi localizado uma bolsa pequena contendo um par de alianças e bijuterias, cuja procedência ele não soube explicar. Prosseguindo em diligências, identificaram o endereço do agente, e em buscas no local localizaram diversos objetos de procedência não esclarecida, uma motocicleta com chassi e motor adulterados, além de parte dos objetos roubados pertencentes às vítimas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ entendeu pela configuração de flagrante presumido no contexto narrado
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
No caso em comento, o agente foi abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso, ocasião em que ele e um de seus comparsas – um adolescente trafegavam em via pública portando diversos dos itens objetos do roubo cometido, tendo sido encontrados, em diligências imediatamente posteriores, vários itens oriundos do mesmo fato criminoso na residência do acusado.
Tem-se, portanto, que as circunstâncias narradas indicam que ocorreu, in casu, a figura conhecida pela doutrina como flagrante presumido ou ficto, instituto previsto no Código de Processo Penal em seu artigo 302, inciso IV.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Precedentes:
STJ, HC 218.017/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 23/11/2011.
STJ,HC 386.410/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.
Ementa oficial PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
STJ, HC 433488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018. |
