Configura-se como flagrante impróprio quando o agente, após cometer o crime, é perseguido por policiais, e é capturado logo em seguida. STJ, HC. 24510, relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ªTurma, julgado em 6/3/2003, DJ de 2/6/2003. |
Fato
O agente, após cometer furto em estabelecimento comercial, escondeu-se em um matagal, e foi identificadO por menor que também havia participado do delito. Assim, os militares o perseguiram e lograram êxito em sua captura.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência de flagrante impróprio no contexto narrado.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
No caso em tela, ainda que não se possa falar em flagrante próprio, o fato é que o acusado foi preso logo após a prática do delito, visto que o agente, após cometer furto em estabelecimento comercial, escondeu-se em um matagal, e foi identificador por menor que também havia participado do delito, o que iniciou a perseguição policial.
Trata-se, portanto, de flagrante impróprio nos termos do art. 302 do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
O flagrante impróprio exige três elementos para sua configuração: (i) volitivo, (ii) temporal e (iii) fático. Ou seja, importante se faz que haja a vontade das pessoas mencionadas no referido inciso (autoridade, ofendido ou qualquer pessoa de perseguir o autor do fato. No que diz respeito ao segundo elemento, ou seja, o lapso de tempo, há de se ter em conta se há uma conexão temporal entre o cometimento do delito e a perseguição. E finalmente, o elemento fático, ou seja, necessário se faz que o perseguido encontre-se em uma situação que faça presumi-lo autor da infração cometida.
Ementa oficial PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – FLAGRANTE IMPRÓPRIO – AUSÊNCIA DE ADVOGADO – REQUISIÇÃO DO PACIENTE. – Inexiste nulidade na prisão em flagrante de acusado que se escondeu em um matagal, sendo localizado horas depois do delito. De outro lado, a ausência de advogado por ocasião da lavratura do flagrante não nulifica o ato quando o paciente é informado de seus direitos constitucionais e expressamente declara que se reserva no direito de só falar em juízo. – Ordem denegada. STJ, HC. 24510, relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ªTurma, julgado em 6/3/2003, DJ de 2/6/2003. |
