Pratica o crime de desacato a civil que profere palavras de baixo calão ao chamar a Militar de “Oficialzinha de Merda, Puta”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública STF, HC 145882, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 31/08/2018. Decisão monocrática. |
OBS.: O Relator não adentrou na discussão se a frase pronunciada configurava ou não o crime de desacato. Limitou-se a reafirmar a jurisprudência da Corte sobre o tema.
OBS.: A decisão foi mantida pela Turma no julgamento do ARE 1130043 AgR em 27/11/2018.
Fato
A vítima foi procurada pela civil que queria falar com o responsável pelo setor, qual encontrava-se na Emergência do ES resolvendo questões administrativas. A ora denunciada então disse a Tenente que possuía solicitação de Doppler de artérias, com o procedimento já aprovada e assinado, no entanto o órgão credenciado para realização do exame não o fazia mais.
Ao realizar ligação para a clínica credenciada para realização do exame da civil, a vítima foi informada de que também não fazia o exame solicitado e após, informou a civil que poderia arcar com o custo dos exames e solicitar ressarcimento.
Ao sair do local, já na área externa, a acusada começou a proferir em falta voz palavras de baixo calão ‘OFICIALZINHA DE MERDA, PUTA).
Decisão
A 1ª Turma do STF negou seguimento ao habeas corpus.
Fundamentos
O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública (art. 9º, III, d , C.P.M).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 9.839/1999 (HC 99.743, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux).
Precedentes:
STF. HC 115.671, Rel. Min. Marco Aurélio;
STF. HC 117.335, Rel. Min. Gilmar Mendes;
STF. HC 112.932, Rel. Min. Roberto Barroso.
