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A expressão “para o interrogatório” constante no caput do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. É incompatível com a Constituição Federal a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. STF. ADPF 444 e 395, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2018 (informativo 906). Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). OBS.: Em 2011, a 1ª Turma do STF havia decidido que a autoridade policial (Delegado ou Oficial encarregado do IPM) pode mandar conduzir coercitivamente, pois tem legitimidade para adotar todas as providências para elucidar o fato criminoso e a legislação processual penal diz que a autoridade DEVE ouvir os envolvidos e colher todas as provas para o esclarecimento dos fatos (STF. HC 107644, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011. Vencido o Ministro Marco Aurélio). Com o julgamento da ADPF, o entendimento encontra-se superado. Dispositivo objeto de controle Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não […]

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