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Há fundadas razões para a busca domiciliar quando o acusado é flagrado na posse de veículo objeto de roubo com documento falso ao sair  de sua residência porque as circunstancias levam a suspeita da existência de situação flagrancial.

STF. HC 210.511 AgR/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/4/2022. Decisão unânime.

OBS.: A decisão do STJ foi mantida no HC n. 640935, Rel. Min. Laurita Vaz, data de publicação em 22/10/2021.

Fato

Após receberem informações de que o veículo que estava na garagem do acusado era objeto de furto, policiais se deslocaram ao local e abordaram o acusado na saída de sua residência. Ato contínuo, os policiais solicitaram ao denunciado a documentação do automóvel, oportunidade em que apresentou Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo falso pertencente a um lote de papeis furtado na cidade de Correia Pinto/SC.

Na sequência, os policiais passaram a vistoriar os sinais de identificação do veículo, oportunidade em que se verificou que o automóvel encontrado com o denunciado era produto de roubo/furto, ocorrido na cidade de Porto Alegre.

Após a inspeção no veículo que estava na garagem,  os policias militares entenderam por realizar uma devassa na residência do acusado, encontrando na gaveta do guarda-roupas do quarto do acusado, 600 micropontos de LSD, diversas folhas com a contabilidade do tráfico, juntamente com a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e uma nota de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsa.

Decisão

A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[é] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas” (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/14).

Precedentes no mesmo sentido:

STF. RHC nº 128.281/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/8/15;

STF. HC nº 127.457/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/7/15.

STF. RE 603.616/RO, TEMA 280, Rel.  Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016.

Ementa Oficial

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial ou justa causa. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para a realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido.

(HC 210511 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081  DIVULG 28-04-2022  PUBLIC 29-04-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há fundadas razões para a busca domiciliar quando o acusado é flagrado na posse de veículo objeto de roubo com documento falso ao sair  de sua residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-fundadas-razoes-para-a-busca-domiciliar-quando-o-acusado-e-flagrado-na-posse-de-veiculo-objeto-de-roubo-com-documento-falso-ao-sair-de-sua-residencia/>. Acesso em: 21/10/2026.