A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98 em detrimento do crime militar de dano a estabelecimento militar do art. 264, II, do CPM. STF. HC 100230, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j.17/08/2010. Decisão unânime. |
OBS.: O julgado é anterior à Lei n. 13.491/2017. Com a vigência da Lei a hipótese seria enquadrada como crime militar extravagante ou por extensão previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais.
Fato
Dois civis adentraram nas dependências de um Edifício Residencial, o qual pertence ao Exército Brasileiro, e após se identificarem como moradores, tomaram o elevador de serviço e se dirigiram à sala de máquinas dos elevadores para acessarem o telhado do prédio e, após arrombarem o cadeado da porta que dá acesso ao telhado, passaram a realizar pichações nas paredes no alto do edifício.
Decisão
A 2ª Turma do STF concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça Militar para o processamento da causa e determinar a remessa do processo à Justiça comum Federal.
Fundamentos
Acerca do crime militar em tempo de paz, o STF fixou o entendimento de que a materialização do delito militar é de caráter excepcional, porquanto restritiva deve ser a interpretação do art. 9º do CPM. Interpretação que faz depender a presença do delito militar à ofensa daqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense, cujos contornos estão indicados no art. 142 da CF.
CF
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
CPM
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caputdeste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no737, de 15 de julho de 1965– Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
O Plenário do STF, no conflito de competência 7.040, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, perfilhou a tese de que a tipificação da conduta praticada por civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado”.
A hipótese é de aplicação da jurisprudência do STF, haja vista que os documentos que instruem os autos evidenciam a ausência de vontade dos acusados de se contraporem às Forças Armadas, ou de impedir a continuidade de eventual operação militar. Pelo que não há indicativo de que, deliberadamente, os acusados praticaram qualquer ato atentatório à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades ou operações.
Precedentes:
STF. HC n. 81.963, Rel. Min. Celso de Mello;
STF. HC n. 86.216, Rel. Min. Ayres Britto.
Ementa Oficial EMENTA: HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO. AGENTES CIVIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O MPM tem legitimidade para impetrar HC em favor de quem se ache constrangido em sua liberdade de locomoção, direta ou indiretamente, atual ou iminente. No caso, o habeas corpus se revela apto a favorecer os pacientes com medidas despenalizadoras, inclusive as previstas na Lei 9.099/1995. 2. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 3. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 4. No caso, nada revela a vontade dos pacientes de atentar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. Conduta que, em tese, se amolda ao tipo do art. 65 da Lei 9.605/1998. 5. Ordem concedida para determinar a remessa do procedimento investigatório para a Justiça comum federal. (HC 100230, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-03 PP-00457) |
