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A delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o corréu em via pública que o apontou como fornecedor das substâncias, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação.

STJ. AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), J. 23/8/2022. Decisão unânime.

Fato

A partir de delação anônima apreendeu-se 4.467,5g (quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha destinados ao comércio, os quais estavam sendo transportados por um menor, a pedido do acusado “D”, a bordo do veículo VW/Parati conduzido pelo seu irmão.

Ante as informações de que um indivíduo a bordo de uma motocicleta Honda CG, cor vermelha, identificado como sendo responsável pelo serviços de delivery via aplicativo “bee”, iria recolher a quantia proveniente da venda, “G” foi abordado ante as descrições semelhantes, em que se apreendeu parte das substâncias idênticas. Na sua residência apreendeu-se porções da mesma substância que totalizaram 6.426,7g (seis mil quatrocentos e vinte e seis gramas e sete decigramas), em 7 (sete) porções, também destinados ao comércio ilícito.

Com a superveniência de elementos de que as drogas eram fornecidas por “D” e, diante da descrição de seu endereço fornecida pelo menor e por “G”, a equipe se deslocou até sua residência e lá aprrendeu 1.139,4g (mil cento e trinta e nove gramas e quatro decigramas) de maconha, e 24 (vinte e quatro) comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Decisão

A 6ª Turma do STJ conheceu do agravo regimental e deu provimento para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o desfazimento da sentença, determinando o retorno dos autos da Ação Penal à origem, para que, a tempo e modo, profira novo julgamento com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, antes do ingresso no domicilio, com efeitos extensivos ao ao corréu “G”.

Fundamentos

Conforme entendimento firmado pelo STJ, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.

É que, a despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.

Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

A delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que o réu admitira a existência de entorpecente em sua residência, local onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.

Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.

Relativamente ao fundamento de que franqueado o ingresso em domicílio, como já decidido pelo STJ, “as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).

Como decidido na oportunidade do julgamento do HC 598.051, “Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).

Mantém-se, assim, incólume o flagrante em relação à droga apreendida no contexto fático anterior ao ingresso domiciliar. Encontrando-se o corréu  “G” em idêntica situação fático-processual, a ele devem ser estendidos  os efeitos do acórdão.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. HC 442.363/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 05/09/2018; AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018.

STJ. HC 620.515/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.

STJ. HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott) foi abordada, com quem encontradas parte das substâncias idênticas.
  3. Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7 porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24 comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.
  4. Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos:

trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais, e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse contexto, restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar constituiu desdobramento causal.

  1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
  2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
  3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
  4. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o imputado, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados, admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.
  5. Como já decidido por esta Corte, “as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
  6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o desfazimento da sentença.
  7. Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à origem, para que, a tempo e modo, profira novo julgamento com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em idêntica situação fático-processual (art. 580 – CPP).

(AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A delação anônima associada ao fato de corréu, abordado em via pública, ter apontado o acusado como fornecedor de substância entorpecente não é suficiente para o ingresso domiciliar sem certeza de prática da traficância no local e de diligências preliminares que indicassem a comercialização. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-delacao-anonima-associada-ao-fato-de-correu-abordado-em-via-publica-ter-apontado-o-acusado-como-fornecedor-de-substancia-entorpecente-nao-e-suficiente-para-o-ingresso-domiciliar-sem-certeza-de-pra/>. Acesso em: 20/10/2026.