A alegação policial de estar o agente em “atitude suspeita” não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista. A visualização de itens semelhantes a drogas dentro da residência não é justificativa suficiente para o ingresso forçado em domicílio por agentes policiais. STJ. AgRg no HC n. 735.572/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21/6/2022. Decisão unânime. O Ministro André Mendonça, no julgamento do RE 1.448.763, em 23de Julho de 2024 cassou essa decisão e entender que o ingresso em domicílio após fuga e visualização de drogas pela janela caracteriza flagrante por crime permanente. |
Fato
Agentes policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado em frente à sua residência, local conhecido como ponto de venda de drogas. O acusado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga para o interior da residência, sendo perseguido e abordado.
Os agentes policiais, ao se aproximarem do imóvel, observaram, pela janela que se encontrava aberta, sobre a mesa da sala, diversas porções de crack. pesando aproximadamente 15 gramas, com o que ingressaram na residência, onde realizaram buscas e apreenderam treze porções de cocaína, pesando aproximadamente 16 gramas; uma balança de precisão; cinco aparelhos de telefonia móvel; e a importância de RS 115.85 fracionada em notas e moedas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou seguimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do relator que concedeu a ordem de habeas corpus para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio, com a consequente absolvição do condenado.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
No caso em tela, os agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em “atitude suspeita” que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.
A Sexta Turma do STJ já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em “atitude suspeita” não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista.
Sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave é a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de que foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e ainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para consumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que justificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.
Precedentes:
STF. RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015;
STJ. REsp 1.574.681/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017;
STJ. STJ. HC n. 598.051/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021.
STJ. HC n. 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019,
STJ. AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/5/2019, DJe 27/5/2019.
STJ REsp n. 1.974.278/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 29/4/2022
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 735.572/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) |
