Não há ilegalidade no flagrante realizado pela Guarda Municipal quando a denúncia anônima é confirmada por observação do local onde é possível ver os acusados realizando o preparo da droga em porções individuais para a comercialização. STJ. AgRg no HC n. 785.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/5/2023. Decisão unânime. |
Fato
Guardas Municipais receberam delação anônima que dava conta que pessoas estavam praticando tráfico de drogas em um matagal. Os guardas foram ao local e localizaram os denunciados quando preparavam a droga em porções individuais. Havia uma porção grande de maconha e outras 32 porções menores da mesma droga, além de diversos petrechos utilizados, tais como: prato, facas, plásticos para embalagem, peneira e balança.”
Decisão
A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão que não concedeu a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
Na hipótese, havia situação de flagrante delito que autoriza a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, litteris: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifei).
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 785.348/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) |
