A situação observada pelos policiais, ao realizar campana no local, após denúncia de traficância, consistente em constatar o acusado chegar numa motocicleta e sair do local com uma sacola na mão que culminou em sua abordagem e apreensão de entorpecentes autorizava a realização da diligência policial de busca domiciliar, onde encontraram os demais entorpecentes – 4kg de cocaína, 1kg de crack, 25kg de maconha. STJ. AgRg no HC n. 791.630/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 8/5/2023. |
Fato
Após informações de que a residência serviria de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, quando observaram o acusado chegar em uma motocicleta e sair do local com uma sacola na mão, o que motivou sua abordagem, oportunidade na qual verificou-se que a referida sacola continha entorpecentes. Diante das evidências, os policiais ingressaram no interior do imóvel, onde encontraram os demais entorpecentes – 4kg de cocaína, 1kg de crack, 25kg de maconha.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não deu provimento a agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Fundamentos
No que tange à apontada ilegalidade do flagrante, ante a suposta violação de domicílio, é cediço que “o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência serviria de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, quando observaram o acusado chegar em uma motocicleta e sair do local com uma sacola na mão, o que motivou sua abordagem, oportunidade na qual verificou-se que a referida sacola continha entorpecentes. Diante das evidências, os policiais ingressaram no interior do imóvel, onde encontraram os demais entorpecentes – 4kg de cocaína, 1kg de crack, 25kg de maconha.
Dessa forma, pelo que se observa, está presente a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que teria sido precedida de prévia investigação, confirmada pela apreensão de drogas com o paciente em via pública logo após sair do imóvel, justificando o prosseguimento da diligência com a entrada na residência, não havendo que se falar em violação de domicílio.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no RHC 152.863/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022);
STJ. AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022;
STJ. AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 791.630/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) |
