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Não há ilegalidade no ingresso em domicílio quando policiais são acionados em virtude de briga com disparo de arma de fogo e o acusado foge para dentro da residência lançando objeto para seu interior. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.

STJ. AgRg no HC n. 794.442/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/5/2023. Decisão unânime.

Fato

Os agentes policiais foram acionados porque havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo. Ao visualizar os policiais, o acusado tentou se evadir para a residência e lançou um objeto para o seu interior, porém foi abordado na porta da casa. Posteriormente, logrou-se apreender o revólver no quarto do acusado.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

Sobre o tema, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do acusado deu-se “porque havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo. Que se deslocaram para o local e, ao visualizar os agentes públicos, o acusado se evadiu para casa, sendo abordado na porta, momento em que lançou algo para dentro da residência. Ato contínuo, os policiais realizaram a incursão na casa e, quando fizeram a varredura dentro do quarto dele, encontraram um revólver escondido no colchão”.

Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.

Precedentes:

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A incidência do princípio da insignificância não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
  1. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  2. No caso em tela, os agentes policiais foram acionados porque havia uma briga entre dois homens e houve disparos de arma de fogo. Ao visualizar os policiais, consta que o agravante tentou se evadir para a residência e lançou um objeto para o seu interior, porém foi abordado na porta da casa. Posteriormente, logrou-se apreender o revólver no quarto do acusado.
  1. Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.442/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há ilegalidade no ingresso em domicilio quando policiais são acionados em virtude de briga com disparo de arma de fogo e o acusado foge para dentro da residência lançando objeto para seu interior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-ilegalidade-no-ingresso-em-domicilio-quando-policiais-sao-acionados-em-virtude-de-briga-com-disparo-de-arma-de-fogo-e-o-acusado-foge-para-dentro-da-residencia-lancando-objeto-para-seu-interior/>. Acesso em: 21/10/2026.