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Não há violação do art. 157 do Código de Processo Penal, quando a entrada dos policiais no domicílio do acusado se dá em virtude do monitoramento e investigação prévios, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática de traficância.

STJ. AgRg no HC n. 798.394/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/06/2023. Decisão unânime.

Fato

Policiais militares da equipe “choque” realizavam policiamento ostensivo quando foram abordados por um transeunte que informou que em determinada localidade se encontrava uma pessoa foragida da Justiça, que vinha praticando o tráfico de drogas livremente, andava armado, e costumava utilizar uma motocicleta Honda/Biz, de cor vermelha.

De posse de tais informações, a equipe policial se deslocou até o endereço declinado, onde constataram que a residência estava fechada. Assim, os agentes públicos solicitaram auxílio ao serviço reservado da Polícia Militar, que passou a monitorar o local.

Em dado momento, foi observada uma movimentação suspeita, pelo que fora acionada a equipe inicialmente responsável pela ocorrência. No endereço os agentes policiais avistaram o acusado saindo do imóvel a bordo de uma motocicleta com as mesmas características repassadas pelo informante.

Efetuada a abordagem, o acusado foi surpreendido com 12 porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) em espécie e em notas diversas. Na ocasião, em consulta ao sistema policial, via sala de operações, os agentes públicos verificaram que ele possuía contra si o mandado de prisão em aberto.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio da paciente deu-se em virtude do monitoramento e investigação prévios, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática de traficância.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Conforme consta da denúncia, policiais militares da equipe “choque” realizavam policiamento ostensivo quando foram abordados por um transeunte que informou que em determinada localidade se encontrava uma pessoa foragida da Justiça, que vinha praticando o tráfico de drogas livremente, andava armado, e costumava utilizar uma motocicleta Honda/Biz, de cor vermelha. De posse de tais informações, a equipe policial se deslocou até o endereço declinado, onde constataram que a residência estava fechada. Assim, os agentes públicos solicitaram auxílio ao serviço reservado da Polícia Militar, que passou a monitorar o local. Em dado momento, foi observada uma movimentação suspeita, pelo que fora acionada a equipe inicialmente responsável pela ocorrência. No endereço os agentes policiais avistaram o paciente saindo do imóvel a bordo de uma motocicleta com as mesmas características repassadas pelo informante. Efetuada a abordagem, o paciente foi surpreendido com 12 porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) em espécie e em notas diversas. Na ocasião, em consulta ao sistema policial, via sala de operações, os agentes públicos verificaram que ele possuía contra si o mandado de prisão em aberto.
  2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude do monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 798.394/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há fundadas razões para ingresso domiciliar quando a informação obtida de prática de traficância por pessoa foragida da justiça é confirmada pelo serviço reservado da Polícia Militar que realiza diligências no local. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-fundadas-razoes-para-ingresso-domiciliar-quando-a-informacao-obtida-de-pratica-de-traficancia-por-pessoa-foragida-da-justica-e-confirmada-pelo-servico-reservado-da-policia-militar-que-realiza-dilig/>. Acesso em: 21/10/2026.