É nula a confissão extrajudicial e a posterior busca domiciliar realizada na casa da suspeita concedida sem o conhecimento de seus direitos e sem voluntariedade. As provas daí decorrentes são ilícitas. STJ. AgRg no HC n. 898724, Rel. Min. Daniela Teixeira, data de publicação: 08/05/2024. Decisão monocrática. |
Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento:
STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG
STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;
STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;
STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO
STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP,
Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda:
É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);
É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime);
Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);
Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).
OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).
Fato
Uma mulher, companheira de uma vítima de homicídio, foi entrevistada informalmente pela autoridade policial e não foi avisada do seu direito de permanecer em silêncio.
Durante a entrevista, a perita que acompanhava a autoridade policial percebeu que havia sangue debaixo das unhas da entrevistada e uma mancha de sangue na calça jeans que estava vestindo, próximo da cocha e começou a conversar com a acusada na tentativa de obter uma confissão.
Em podcast realizado em 2022 no canal Inteligência Ltda., a perita que acompanhou a autoridade policial na entrevista, relatou como procedeu à confissão da acusada, revelando, assim, que não houve o “aviso de Miranda” e que forçou uma confissão sem a ressalva do direito ao silêncio.
Decisão
A Ministra Daniela Teixeira não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o interrogatório extrajudicial da acusada, os laudos produzidos pela busca domiciliar e outras provas que o juiz de primeiro grau entender proveniente ou derivadas, mas manteve a decisão de pronúncia em face dela não estar amparada em tais elementos de informação, de acordo com as informações prestadas pelo juízo.
Fundamentos
Diferentemente do quanto exposto nos laudos periciais e relatórios de investigação mencionados no ato coator, a confissão da acusada não foi livre e espontânea.
Desse modo, verifica-se a nulidade da confissão extrajudicial da acusada e a busca domiciliar realizado na casa da acusada, uma vez que ela foi concedida sem o conhecimento de seus direitos e sem voluntariedade, de modo que declaro ilícitas tais provas.
Precedentes:
STF. AGr no RHC 170.843, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª TUrma, julgado em 04.05.2021).
