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A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este, uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente. STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/9/2017. Decisão unânime. Fato Durante procedimento de censura de “sedex” foi apreendida certa quantidade de “maconha”, droga que estava escondida nos maços de cigarro destinados ao acusado. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão que não reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo acusado (tráfico de drogas) concluindo não ser “possível abstrair que o agravante realmente tenha portado ou, em algum momento, sido proprietário da droga apreendida no SEDEX, que nem sequer chegou às mãos do sentenciado” Fundamentos A conduta do sentenciado não se enquadra em nenhum dos núcleos incriminadores do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, uma  vez a droga nem […]

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