É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/06/2020. Fato O Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, sob a alegação de inexistência de crime militar em face da excludente de ilicitude de legítima defesa, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o arquivamento do Inquérito Penal Militar – IPM que apurava a prática de crime doloso contra a vida de civil. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Opostos embargos infringentes e de nulidade, pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, também por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar a decisão que determinou o arquivamento indireto dos autos. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso […]
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