A quebra do sigilo dos dados cadastrais dos usuários, as relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. STJ. AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.13/11/2018. Decisão unânime. Fato Mediante decisão judicial de primeiro grau foi autorizada a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base – ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento como necessários, ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Cascavel, no decorrer de investigação de crime organizado na prática de tráfico de drogas e homicídios. O gerente da área de quebra de sigilo da empresa de Telefonia Oi S/A, ajuizou habeas corpus para garantir que não sofreria nenhuma restrição à sua liberdade em razão do não cumprimento de decisão. O TJPR concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a inexigibilidade do cumprimento da ordem de envio dos extratos de ERB emitido pelo juízo, para a […]
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