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A quebra do sigilo dos dados cadastrais dos usuários, as relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica.

STJ. AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.13/11/2018. Decisão unânime.

Fato

Mediante decisão judicial de primeiro grau foi autorizada a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base – ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento como necessários, ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Cascavel, no decorrer de investigação de crime organizado na prática de tráfico de drogas e homicídios.

O  gerente da área de quebra de sigilo da empresa de Telefonia Oi S/A, ajuizou habeas corpus para garantir que não sofreria nenhuma restrição à sua liberdade em razão do não cumprimento de decisão.

O TJPR  concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a inexigibilidade do cumprimento da ordem de envio dos extratos de ERB emitido pelo juízo, para a empresa Oi S/A.

Na decisão judicial de primeiro grau, determinou-se que o  gerente da área de quebra de sigilo da empresa de Telefonia Oi S/A fornecesse lista de todas as ligações oriundas de determinada antena de celular, nas datas e horários indicados.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a ordem de habeas corpus porque entendeu que o cumprimento do item “4 c” (forneça os extratos de bilhetagens de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas pelas ERB, nas datas e horários indicados no ‘item 6’ da cota ministerial (mov. 46.1): (…) ‘forneçam extrato de bilhetagem de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas pelas ERB a seguir nas datas e horários indicados) poderia ferir o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que se utilizaram das referidas estações no período delimitado.

Decisão

A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa  contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.

Fundamentos

Embora as comunicações via telefone celular, por conversas ou mensagens, sejam protegidas pelo art 5.º, inciso XII, da Carta Magna, tal inviolabilidade não abrange os dados cadastrais dos usuários de telefonia, sendo possível a sua obtenção sem prévia autorização judicial, consoante se vê dos artigos da Lei das Organizações Criminosas tidos por violados.

Art. 5º,

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

A Lei n.º 12.850/13 determina o acesso aos dados mediante ofício requisitório da Autoridade Policial e do Ministério Público. Não se pode exigir, portanto, que requisição judicial traga ampla fundamentação sobre a necessidade da diligência.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas. […] Na espécie, o magistrado singular justificou a quebra do sigilo dos dados telefônico dos recorrentes com base, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, inexistindo, assim, qualquer nulidade apta a contaminar as provas dela decorrentes” (RHC 53.541/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017).

De fato, exige-se decisão judicial fundamentada para obter o teor da comunicação ou do que é transmitido pelo interlocutor. A proteção constitucional não abrange, contudo, os dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática.

A decisão judicial impugnada no writ originário não solicitou à operadora de telefonia o teor das conversas realizadas no período, tampouco dados sobres os interlocutores, mas lista dos números de telefone que utilizaram determinada Estação de Rádio-Base, em período determinado. Outrossim, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia.

Precedentes:

STJ. RHC 82.868/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017;

STJ. HC 247.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014;

STJ. RMS 17.732/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005;

STJ. EDcl no RMS 25.375/PA, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base – ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)

 

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Os dados cadastrais de serviço de telefonia não exigem autorização judicial porque não se confunde com a interceptação das comunicações telefônicas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/os-dados-cadastrais-de-servico-de-telefonia-nao-exigem-autorizacao-judicial-porque-nao-se-confunde-com-a-interceptacao-das-comunicacoes-telefonicas/>. Acesso em: 22/10/2026.