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A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo.

STJ. AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/8/2021. Decisão unânime.

Fato

O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes por ser supostamente destinatário de um colchão onde estavam escondidos 21,70g de maconha.

Decisão

A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para absolver o acusado do crime de tráfico de entorpecentes.

Fundamentos

Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a ação imputada acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, conforme é possível se depreender da leitura dos trechos do aresto atacado antes transcritos, a entrega da droga não se concretizou.

Com efeito, a tão só ação imputada ao Acusado de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação do Recorrente, seja nas demais modalidades previstas no tipo.

Evidente, portanto, a atipicidade da conduta praticada pelo acusado.

Precedentes:

STJ. AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021;

STJ. HC n. 152.433/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A ação imputada ao Acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou.
  2. A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A ação de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, poderia configurar, no máximo, ato preparatório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-acao-de-solicitar-que-fossem-levadas-drogas-para-o-interior-do-estabelecimento-prisional-poderia-configurar-no-maximo-ato-preparatorio/>. Acesso em: 20/10/2026.