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A existência de denúncia anônima da prática de traficância, associada a abordagem em via pública que resulta na apreensão de pequena quantidade de maconha não é suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e se revela duvidosa a informação de que o acusado, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais.

STJ. AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023. Decisão unânime.

Fato

Após informações recebidas pela equipe policial, da central de inteligência de que o acusado estaria transportando drogas para uma residência, lograram êxito referidos policiais em realizar a abordagem do réu quando chegava no local, estando na posse de pequena quantidade de droga e, indicando maior volume do entorpecente no interior da residência.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal  contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do acusado.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).

O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

O crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).

Em recente decisão, a Sexta Turma do STJ proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.

Verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o acusado, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais.

Precedentes:

STJ. AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020;

STJ. AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019;

STJ. HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019;

STJ. AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019;

STJ. AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019);

STJ. AgRg no RHC n. 165.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

  1. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (….) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
  2. No presente caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais (e-STJ fl. 488).
  3. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2, 870 Kg de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.
  4. Recurso não provido.

(AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A existência de denúncia anônima da prática de traficância, associada a abordagem em via pública que resulta na apreensão de pequena quantidade de maconha não é suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-existencia-de-denuncia-anonima-da-pratica-de-traficancia-associada-a-abordagem-em-via-publica-que-resulta-na-apreensao-de-pequena-quantidade-de-maconha-nao-e-suficiente-para-o-ingresso-domiciliar-s/>. Acesso em: 20/10/2026.