A existência de denúncia anônima da prática de traficância, associada a abordagem em via pública que resulta na apreensão de pequena quantidade de maconha não é suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e se revela duvidosa a informação de que o acusado, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais. STJ. AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023. Decisão unânime. |
Fato
Após informações recebidas pela equipe policial, da central de inteligência de que o acusado estaria transportando drogas para uma residência, lograram êxito referidos policiais em realizar a abordagem do réu quando chegava no local, estando na posse de pequena quantidade de droga e, indicando maior volume do entorpecente no interior da residência.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do acusado.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
Em recente decisão, a Sexta Turma do STJ proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o acusado, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais.
Precedentes:
STJ. AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020;
STJ. AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019;
STJ. HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019;
STJ. AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019);
STJ. AgRg no RHC n. 165.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
(AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) |
