Há fundadas razões para busca domiciliar na chácara onde reside o acusado quando precedida de denúncia anônima indicando a pessoa, seu auxiliar, o carro e o local em que cultivadas as drogas, além de diligências policiais (campana e abordagem) que confirmam as informações de cultivo de maconha em outro imóvel arrendado pelo acusado, e da confirmação de que ele é o proprietário do cultivo. STJ. AgRg no RHC 160.185/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/2/2022. Decisão unânime. |
Fato
Policiais receberam notícias anônimas a respeito da prática de crime de tráfico pelo acusado, indicando o local onde as drogas eram cultivadas, bem como o veículo do acusado e quem era seu ajudante. Os policiais realizaram diligências por uma semana, com o objetivo de confirmar essas informações.
Durante as diliências, viram circular pela região uma picape com as características informadas e, pela placa, constataram que estava registrada no nome do acusado. Também verificaram que ele era o proprietário da Chácara 1 e costumava visitar a Chácara 2 no fim da tarde e permanecer no local por várias horas. Detalharam que se trata de um local de difícil acesso, cercado por mata, mas, apesar das dificuldades, conseguiram ver que havia um galpão na Chácara 2 com três motores de ar condicionado na parte externa da estrutura. Diante dessas circunstâncias, resolveram entrar na chácara e logo foram recebidos por “J”, o qual confirmou que o acusado era proprietário da chácara. Vistoriaram a parte externa do galpão e constataram que havia ligação elétrica, tubulação de água e três aparelhos de ar condicionado. Ademais, sentiram um forte odor de maconha.
Os policiais foram ate a casa do cuidador da chácara e la foram recebidos pelos indivíduos “V” e “I” que confirmaram que o local foi arrendado pelo acusado. Minutos depois, o cuidador “J” apareceu com sua família num carro e, informalmente, confirmou que era cuidador do plantio de maconha no local e que o acusado era o proprietário da chácara.
Diante dos indícios de autoria e materialidade constatados e da possibilidade de as provas se perderem se não agissem imediatamente, os policiais decidiram quebrar o cadeado e acessar o galpão. No seu interior havia uma grande estufa climatizada com plantação de maconha e insumos para o plantio.
Ao mesmo tempo em que a Chácara 2 era visitada por uma guarnição, outra guarnição monitorava a Chácara 1 onde residia o acusado e quando ele chegou, os policiais entraram e foram recebidos pelo próprio acusado. Ante o flagrante, realizaram busca no local e no interior da casa encontraram várias porções da droga conhecida como “skunk”; caderno com anotações; máquina de cartão; duas balanças digitais; recibos bancários; uma porção de quase 1 Kg de haxixe; e pouco mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie. Dentro do carro dele encontraram: um medidor de PH de água e um galão de 3,79 litros de FloaraMicro, que é um produto utilizado em culturas.
No momento da abordagem, ele assumiu a propriedade da plantação e dos itens encontrados na sua residência e no galpão.
Decisão
A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, deixando, portanto, de acolher a tese defensiva de nulidade da prova (invasão domiciliar).
Fundamentos
No presente caso não há falar em ilegalidade do flagrante. Não há notícia de que tenha sido necessário arrombamento do portão para entrar no local e, assim que entraram, os policiais já foram recebidos por um morador. Tampouco há notícia de que esse morador tenha oposto qualquer resistência à permanência dos policiais e, conforme decidido no RE 1.342.077, acima mencionado, não há necessidade de comprovar a voluntariedade do ingresso por escrito ou mediante áudio e vídeo, como havia sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC, uma vez que não há tal previsão no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ou em lei.
Assim, ao que tudo indica, a princípio, os policiais tinham a intenção apenas de entrevistar os moradores para obter maiores informações no interesse das investigações, e não necessariamente realizar o flagrante.
Ocorre que, ao se aproximarem do galpão, que não se tratava de uma das unidades habitacionais individuais da chácara, sentiram forte odor de maconha e só então é que entenderam que, de fato, havia uma situação de flagrante que justificaria o ingresso forçado nesse galpão. N
esse sentido, registre-se que não há notícia de que os policiais tenham entrado e revistado quaisquer habitacionais individuais da chácara Paraíba. das unidades
Já o ingresso na casa do acusado na Chácara Retiro, ocorreu apenas depois que os policiais encontraram a plantação de maconha no galpão da Chácara Paraíso, quando, então, haviam sido fortemente reforçados os indícios de que seria autor de crime de tráfico.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Precedentes:
AgRg no HC 664.836/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021
AgRg no HC 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 160.185/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) |
