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Há fundadas razões para busca domiciliar na chácara onde reside o acusado quando precedida de denúncia anônima indicando a pessoa, seu auxiliar, o carro e o local em que cultivadas as drogas, além de diligências policiais (campana e abordagem) que confirmam as informações de cultivo de maconha em outro imóvel arrendado pelo acusado, e da confirmação de que ele é o proprietário do cultivo.

STJ. AgRg no RHC 160.185/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/2/2022. Decisão unânime.

 

Fato

Policiais receberam notícias anônimas a respeito da prática de crime de tráfico pelo acusado, indicando o local onde as drogas eram cultivadas, bem como o veículo do acusado e quem era seu ajudante. Os policiais realizaram diligências por uma semana, com o objetivo de confirmar essas informações.

Durante as diliências, viram circular pela região uma picape com as características informadas e, pela placa, constataram que estava registrada no  nome  do  acusado. Também  verificaram  que  ele  era  o  proprietário  da Chácara 1 e costumava visitar a Chácara 2 no fim da tarde e permanecer no local por várias horas. Detalharam que se trata de um local de difícil  acesso,  cercado  por  mata,  mas,  apesar  das  dificuldades, conseguiram ver que havia um galpão na Chácara 2 com três motores de  ar  condicionado  na  parte  externa  da  estrutura. Diante  dessas circunstâncias,  resolveram  entrar  na  chácara  e  logo  foram  recebidos  por “J”, o qual confirmou que o acusado era proprietário da chácara. Vistoriaram a parte externa do galpão e constataram que havia ligação  elétrica,  tubulação  de  água  e  três  aparelhos  de  ar  condicionado. Ademais, sentiram um forte odor de maconha.

Os policiais foram ate a casa do cuidador da chácara e la foram recebidos pelos indivíduos “V” e “I” que confirmaram que o local foi arrendado pelo acusado. Minutos depois, o cuidador “J” apareceu com sua família num carro e, informalmente, confirmou que era cuidador do plantio de maconha no local e que o acusado era o proprietário da chácara.

Diante  dos  indícios  de  autoria  e  materialidade  constatados  e  da possibilidade de as provas se perderem se não agissem imediatamente, os policiais decidiram quebrar o cadeado e acessar o galpão. No seu interior havia uma grande estufa climatizada com plantação de maconha e insumos para o plantio.

Ao mesmo tempo em que a Chácara 2 era visitada por uma guarnição, outra guarnição monitorava a Chácara 1 onde residia o acusado e quando ele chegou, os policiais entraram e foram recebidos pelo próprio acusado. Ante o flagrante, realizaram busca no local e no interior da casa encontraram várias porções da droga conhecida como “skunk”; caderno com anotações; máquina de cartão; duas balanças digitais; recibos bancários; uma porção de quase 1 Kg de haxixe; e pouco  mais  de  R$  150.000,00  (cento  e  cinquenta  mil  reais)  em  espécie. Dentro do carro dele encontraram: um medidor de PH de água e um galão de 3,79  litros  de  FloaraMicro,  que  é  um  produto  utilizado  em  culturas. 

No momento da abordagem, ele assumiu a propriedade da plantação  e  dos  itens  encontrados  na  sua  residência  e  no  galpão.

Decisão

A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, deixando, portanto, de acolher a tese defensiva de nulidade da prova (invasão domiciliar).

Fundamentos

No  presente  caso  não  há  falar  em  ilegalidade  do  flagrante. Não há notícia de que tenha sido necessário arrombamento do portão para entrar no local e, assim que entraram, os policiais já foram recebidos por um morador. Tampouco  há  notícia  de  que  esse  morador  tenha  oposto  qualquer resistência  à  permanência  dos  policiais  e,  conforme  decidido  no  RE 1.342.077,  acima  mencionado,  não  há  necessidade  de  comprovar  a voluntariedade do ingresso por escrito ou mediante áudio e vídeo, como havia sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC, uma vez que não há tal previsão no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ou em lei.

Assim,  ao  que  tudo  indica,  a  princípio,  os  policiais  tinham  a  intenção apenas  de  entrevistar  os  moradores  para  obter  maiores  informações  no interesse das investigações, e não necessariamente realizar o flagrante.

Ocorre que, ao se aproximarem do galpão, que não se tratava de uma das unidades  habitacionais  individuais  da  chácara,  sentiram  forte  odor  de maconha e só então é que entenderam que, de fato, havia uma situação de flagrante que justificaria o ingresso forçado nesse galpão. N

esse sentido, registre-se que não há notícia de que os policiais tenham entrado  e  revistado  quaisquer  habitacionais  individuais  da chácara Paraíba. das  unidades 

Já  o  ingresso  na  casa  do  acusado  na  Chácara  Retiro,  ocorreu  apenas depois que os policiais encontraram a plantação de maconha no galpão da Chácara  Paraíso,  quando,  então,  haviam  sido  fortemente  reforçados  os indícios de que seria autor de crime de tráfico.

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Precedentes:

AgRg  no  HC  664.836/SP,  Ministro REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 22/06/2021, DJe 25/06/2021

AgRg no HC 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  03/11/2020,  DJe 12/11/2020

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.
  3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus – ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada.
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 160.185/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima indicando a pessoa, seu auxiliar, o carro e os locais em que cultivadas as drogas, além de diligências policiais (campana e abordagem) que confirmam o cultivo de maconha pelo acusado no local por ele arrendado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-domiciliar-quando-precedida-de-denuncia-anonima-indicando-a-pessoa-seu-auxiliar-o-carro-e-os-locais-em-que-cultivadas-as-drogas-alem-de-diligencias-policiais-campana-e-abordagem/>. Acesso em: 20/10/2026.