Não é conforme ao direito a iniciativa do juízo militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM. STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017. Decisão unânime. Fato O Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de remessa, para a Justiça estadual, dos autos de Inquérito Policial no qual se investiga o homicídio de civil supostamente praticado por Policial Militar, em serviço, durante ação policial, ao fundamento de que seria a Justiça militar a competente para a condução das investigações e de que as evidências até então colhidas sinalizariam a conduta do investigado em legítima defesa. Decisão A terceira seção do STJ conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal – São Paulo/SP, o suscitante, ao qual o Juízo suscitado deverá encaminhar o […]
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