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É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. STJ. HC 588.135/SP, 5ª Turma, Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  j. 8/9/2020. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o flagrante, os policiais tiveram acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativo instalado no aparelho de telefonia móvel do acusado sem previa autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do acusado e determinar o seu desentranhamento dos autos, bem como as delas derivadas, a cargo do magistrado de primeiro grau. […]

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