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O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem respeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado judicialmente, tampouco corroborado por outras provas, é insuficiente para embasar condenação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 630.949/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 23/03/2021.

OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

O acusado foi condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. A vítima, no momento do reconhecimento, foi apresentada a apenas uma fotografia, contrariando o procedimento exigido pelo art. 226 do CPP. Em juízo, a vítima não reconheceu o acusado nem foi ouvida novamente. O reconhecimento não foi ratificado judicialmente nem houve outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. A defesa alegou nulidade da condenação diante da ausência de prova idônea de autoria.

Decisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação e restabeleceu a absolvição do acusado.

Fundamentos

1. Irregularidade no reconhecimento fotográfico

O reconhecimento da autoria baseou-se exclusivamente em fotografia apresentada à vítima na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP. Não houve a apresentação simultânea de pessoas com características semelhantes nem termo devidamente lavrado com testemunhas. O reconhecimento foi único, informal e não repetido em juízo.

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

2. Ausência de ratificação judicial

A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Não houve reconhecimento presencial nem confirmação em juízo da fotografia anteriormente analisada. Não foram produzidas provas sob contraditório capazes de suprir a ausência de validação do reconhecimento policial.

3. Ausência de outras provas de autoria

Além da irregularidade do reconhecimento, não houve elementos probatórios adicionais que pudessem sustentar a condenação. A condenação foi baseada unicamente no elemento informativo obtido em desacordo com a legislação processual penal.

STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP deve ser ratificado em juízo e corroborado por outras provas.

STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: A ausência de formalidade no reconhecimento fotográfico gera nulidade da condenação se não houver prova judicial autônoma.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
  2. Na espécie, o auto de reconhecimento do então suspeito revestiu-se de irregularidades, a saber: a) não consta o nome do reconhecedor; no campo destinado a essa informação, há somente a expressão: “reconhecedor(a) autor 1 – desconhecido”; b) no auto é informado que a vítima descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida; no entanto, não há referência a quais sinais característicos seriam esses; c) há menção, ainda, ao fato de que, após a descrição dessas características, o reconhecedor teria sido encaminhado para um local onde se encontravam várias pessoas, dentre elas o paciente; contudo, não há especificação de quantos indivíduos estariam participando do ato de reconhecimento e se possuíam características físicas similares ao suspeito; d) ao final do termo, em campo destinado à assinatura de duas testemunhas, estão em branco, sem nenhuma menção a quais pessoas teriam testemunhado o ato.
  3. Em depoimento prestado em juízo – submetido, portanto, ao contraditório e à ampla defesa -, o ofendido deixou claro que foram apresentados outros indivíduos por foto, mas, para o reconhecimento pessoal, o paciente foi exibido sozinho.
  4. Previamente ao reconhecimento pessoal, foram mostradas à vítima várias fotos, entre as quais estaria, segundo a autoridade policial, a do indivíduo envolvido no roubo, sugestionando, portanto, que ao menos uma pessoa deveria ser reconhecida como indivíduo que participou do delito e buscando, na verdade, já uma pré-identificação do autor do fato. Ou seja, a vítima não recebeu expressamente a opção de não apontar ninguém no reconhecimento pessoal que foi realizado depois da exibição das fotografias.
  5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República (“O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado”, dizia-o W. Hassemer) – busca-se uma verdade processualmente válida, em que reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
  6. Sob tais premissas e condições, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
  7. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1502041-46.2019.8.26.0050, da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – SP. Ratificada, ainda, a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 630.949/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP para realização do reconhecimento pessoal, associado ao induzimento do ato pelo delegado de polícia, induz à nulidade de tal elemento informativo e, por conseguinte, à sua invalidade para amparar juízo de condenação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-ausencia-de-observancia-do-procedimento-do-art-226-do-cpp-para-realizacao-do-reconhecimento-pessoal-associado-ao-induzimento-do-ato-pelo-delegado-de-policia-induz-a-nulidade-de-tal-elemento-infor/>. Acesso em: 20/10/2026.