O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem respeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado judicialmente, tampouco corroborado por outras provas, é insuficiente para embasar condenação penal. STJ. 6ª Turma. HC 630.949/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 23/03/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fato
O acusado foi condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. A vítima, no momento do reconhecimento, foi apresentada a apenas uma fotografia, contrariando o procedimento exigido pelo art. 226 do CPP. Em juízo, a vítima não reconheceu o acusado nem foi ouvida novamente. O reconhecimento não foi ratificado judicialmente nem houve outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. A defesa alegou nulidade da condenação diante da ausência de prova idônea de autoria.
Decisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação e restabeleceu a absolvição do acusado.
Fundamentos
1. Irregularidade no reconhecimento fotográfico
O reconhecimento da autoria baseou-se exclusivamente em fotografia apresentada à vítima na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP. Não houve a apresentação simultânea de pessoas com características semelhantes nem termo devidamente lavrado com testemunhas. O reconhecimento foi único, informal e não repetido em juízo.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
2. Ausência de ratificação judicial
A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Não houve reconhecimento presencial nem confirmação em juízo da fotografia anteriormente analisada. Não foram produzidas provas sob contraditório capazes de suprir a ausência de validação do reconhecimento policial.
3. Ausência de outras provas de autoria
Além da irregularidade do reconhecimento, não houve elementos probatórios adicionais que pudessem sustentar a condenação. A condenação foi baseada unicamente no elemento informativo obtido em desacordo com a legislação processual penal.
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP deve ser ratificado em juízo e corroborado por outras provas.
STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: A ausência de formalidade no reconhecimento fotográfico gera nulidade da condenação se não houver prova judicial autônoma.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
(HC n. 630.949/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) |
