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A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.

STJ. HC 690.118/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/11/2021. Decisão unânime.

Fato

Policiais militares realizavam patrulhamento momento em que avistaram o denunciado saindo do imóvel apontado em informações anteriores como local utilizado para a prática do tráfico de drogas. Então, realizada a abordagem e, em revista pessoal no denunciado, os agentes de segurança lograram encontrar 4 (quatro) porções da substância conhecida como “crack”, para fins de comércio, e R$ 53,00 (cinqüenta e três) reais em espécie, provenientes da traficância. Diante da situação flagrancial e considerando que o denunciado era o proprietário da residência, os militares adentraram no local e encontraram sete indivíduos, todos usuários de drogas. Em buscas no imóvel, lograram encontrar, no quarto do denunciado, mais 28 (vinte e oito) porções de crack, todas embaladas e prontas para a venda.

No caso em exame, à vista dos vetores interpretativos e dos excertos expostos acima, verificoa-se a ocorrência de ilegalidade no caso em tela, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as demais porções de drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do paciente, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o acusado se encontrava em via pública, em um local “conhecido pela prática de tráfico de drogas”.

Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.

A sexta turma do STJ, em recentíssimo entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”. Ademais, fixou-se o entendimento de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado, o que não se verifica no caso ora em análise.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem em habeas corpus para, em menor extensão, reconhecida a ilicitude das provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio, determinar que o Juízo de primeiro grau analise se subsistem elementos para a preservação da prisão processual do agente.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Precedentes:

STJ. HC 512.418/RJ, 6ª Turma,  Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/11/2019;

STJ AgRg no AREsp 1.466.216/RS, 5ª Turma,  Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/05/2019.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A CONTENTO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
  2. Na espécie, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de “fundadas razões” que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. E, no caso em exame, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as demais porções de drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do paciente, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o acusado se encontrava em via pública, em um local “conhecido pela prática de tráfico de drogas”. Assim, tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
  3. A anulação das provas decorrentes da violação de domicílio não importa na contaminação dos fatos precedentes como, no caso em tela, das substâncias apreendidas junto ao paciente quando da busca pessoal realizada em via pública e que, devidamente corroborados por outros elementos da instrução processual, possam vir a ensejar a condenação.
  4. Portanto, deve ser mantida a custódia preventiva – mormente consideradas as anotações criminais pretéritas do agente – e o prosseguimento da ação penal, ao menos por ora, até ultimada a avaliação pelo Magistrado singular da prestabilidade das demais provas colhidas.
  5. Ordem concedida, em menor extensão, para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e determinar que o Juízo de primeiro grau analise se subsistem elementos para a preservação da prisão processual do agente. Prejudicados os demais pedidos.

(HC n. 690.118/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apreensao-de-substancia-entorpecente-em-poder-do-acusado-em-via-publica-em-local-conhecido-pela-pratica-de-trafico-de-drogas-nao-constitui-fundadas-razoes-para-o-ingresso-domiciliar/>. Acesso em: 21/10/2026.