A apreensão de substância entorpecente em poder do acusado em via pública em local conhecido pela prática de tráfico de drogas não constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. STJ. HC 690.118/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/11/2021. Decisão unânime. |
Fato
Policiais militares realizavam patrulhamento momento em que avistaram o denunciado saindo do imóvel apontado em informações anteriores como local utilizado para a prática do tráfico de drogas. Então, realizada a abordagem e, em revista pessoal no denunciado, os agentes de segurança lograram encontrar 4 (quatro) porções da substância conhecida como “crack”, para fins de comércio, e R$ 53,00 (cinqüenta e três) reais em espécie, provenientes da traficância. Diante da situação flagrancial e considerando que o denunciado era o proprietário da residência, os militares adentraram no local e encontraram sete indivíduos, todos usuários de drogas. Em buscas no imóvel, lograram encontrar, no quarto do denunciado, mais 28 (vinte e oito) porções de crack, todas embaladas e prontas para a venda.
No caso em exame, à vista dos vetores interpretativos e dos excertos expostos acima, verificoa-se a ocorrência de ilegalidade no caso em tela, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as demais porções de drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência teria se iniciado a partir da apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do paciente, realizada durante um procedimento de busca e apreensão promovido enquanto o acusado se encontrava em via pública, em um local “conhecido pela prática de tráfico de drogas”.
Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, uma vez que o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
A sexta turma do STJ, em recentíssimo entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”. Ademais, fixou-se o entendimento de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado, o que não se verifica no caso ora em análise.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem em habeas corpus para, em menor extensão, reconhecida a ilicitude das provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio, determinar que o Juízo de primeiro grau analise se subsistem elementos para a preservação da prisão processual do agente.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Precedentes:
STJ. HC 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/11/2019;
STJ AgRg no AREsp 1.466.216/RS, 5ª Turma, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/05/2019.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A CONTENTO.
(HC n. 690.118/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) |
