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A condenação com base exclusiva em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificado em juízo nem corroborado por outras provas, é inválida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por entender que tal elemento, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar um juízo condenatório, devendo prevalecer a sentença absolutória de primeiro grau.

STJ. 6ª Turma. HC 232.960/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/10/2015.

OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

O acusado foi denunciado pela prática de roubo majorado. Em primeiro grau, foi absolvido por ausência de provas suficientes, considerando que a única prova era o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais. O Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, condenando o acusado à pena de seis anos de reclusão. A condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito policial e na confirmação da vítima, em juízo, de que havia feito tal reconhecimento.

Decisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação e restabeleceu a sentença absolutória.

Fundamentos

1. Validade do reconhecimento fotográfico

O reconhecimento do acusado por fotografia ocorreu apenas na fase policial, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Esse reconhecimento não foi ratificado em juízo por meio de nova identificação, nem foi acompanhado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

Segundo o art. 226 do CPP:

 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

O Tribunal destacou que a ausência de um reconhecimento formal, nos moldes legais, e a inexistência de ratificação judicial do ato inviabilizam o uso exclusivo desse elemento como fundamento da condenação.

2. Princípios do processo penal garantista

A decisão ressaltou a importância de um processo penal garantista, que busca a reconstrução dos fatos conforme regras que assegurem o contraditório e a ampla defesa. Não se pode validar uma condenação baseada em elemento probatório colhido sem observância das garantias legais.

3. Fragilidade da prova

O juízo de primeiro grau absolveu o acusado ao reconhecer a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que o reconhecimento fotográfico não seria suficiente nem para justificar a prisão preventiva. A condenação imposta pelo tribunal de segunda instância, dissociada da produção da prova, violou o princípio do juiz natural e a exigência de certeza para restringir a liberdade.

Precedentes

STJ, HC 22.907/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/08/2003: O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o contraditório.

STJ, HC 262.715, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 09/04/2014: O reconhecimento é válido quando ocorre na fase inquisitiva e em juízo, sendo confirmado por outras provas.

STJ, AgRg no REsp 1399900/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 26/03/2015: A ausência de observância do art. 226 do CPP gera nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, DO CP. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMOU, EM JUÍZO, TER FEITO O RECONHECIMENTO, SEM RATIFICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
  2. O reconhecimento do paciente por fotografia – realizado na fase do inquérito -, sem observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP, não foi repetido em Juízo ou referendado por outras provas judiciais, inidôneo, portanto, para lastrear a condenação em segundo grau. Na fase judicial, a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e o reconhecimento em si, mas não identificou novamente o acusado, nem sequer por meio de imagem.
  3. Não pode ser validada à condenação, operada em grau de recurso por órgão colegiado distante da prova produzida pelo Juiz natural da causa, baseada única e exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na polícia, sem respeito às fórmulas do art. 226 do CPP.

Não se trata de negar validade ao depoimento da vítima e, sim, de negar validade a condenação baseada em elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial.

  1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição (“O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado”, dizia-o W. Hassemer), busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.
  2. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo assim construído e manejado, no qual sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).

Afinal, “A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido. A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune (LUIGI FERRAJOLI)

  1. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a condenação do paciente, restabelecer a sentença absolutória e ordenar sua soltura, salvo se por outro título judicial estiver preso.

(HC n. 232.960/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não ratificado em juízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-reconhecimento-fotografico-como-meio-de-prova-e-apto-para-identificar-o-reu-e-fixar-a-autoria-delitiva-somente-quando-corroborado-por-outras-provas-colhidas-sob-o-crivo-do-contraditorio/>. Acesso em: 21/10/2026.